PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS
DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E DA
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E
DAS PESCAS.
Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro
O Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou
o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento
dos empreendimentos turísticos, determina,
no seu artigo 19.º, que são parques de campismo e de
caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos
devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas
a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou
autocaravanas e demais material e equipamento necessários
à prática do campismo e do caravanismo.
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do mencionado
diploma, os requisitos específicos da instalação,
classificação e funcionamento dos parques de campismo
e de caravanismo são definidos por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo,
da administração local e do desenvolvimento rural.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo,
pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração
Local, do Turismo e do Desenvolvimento Rural e
das Florestas, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos específicos
de instalação, classificação e funcionamento dos parques
de campismo e de caravanismo.
Artigo 2.º
Noção de parque de campismo e de caravanismo
1 — São parques de campismo e de caravanismo os
empreendimentos instalados em terrenos devidamente
delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir
a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas
e demais material e equipamento necessários à prática do
campismo e do caravanismo.
2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público
em geral ou apenas aos associados ou beneficiários
das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
destinar -se exclusivamente à instalação de um dos tipos
de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente
designação.
Artigo 3.º
Classificação
Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos mínimos
previstos na presente portaria, os parques de campismo e
de caravanismo podem classificar -se, a requerimento do
promotor ou da entidade exploradora, nas categorias de 3,
4 e 5 estrelas, atendendo à sua localização, à qualidade das
suas instalações e equipamentos e aos serviços que ofereçam,
de acordo com o estabelecido no anexo da presente
portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Localização
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
situar -se em locais adequados aos fins a que se destinam,
devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:
a) Não estarem situados em zonas de condutas de combustíveis;
b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
c) Não estarem a menos 1000 m de locais em que existam
indústrias insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas;
d) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento
das águas pluviais;
e) Não estarem a menos de 1000 m de condutas abertas
de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários.
2 — Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor
de boas sombras, devendo criar -se nova arborização
quando a mesma não exista ou for insuficiente.
3 — Enquanto não for possível ou quando as características
do terreno não permitam dar cumprimento ao
disposto no número anterior, a entidade exploradora deve
criar sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas
destinadas a convívio.
Artigo 5.º
Capacidade dos parques
1 — A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo
é determinada pela área útil mínima destinada
a cada campista ou caravanista.
2 — A área útil mínima destinada a cada campista ou
caravanista não pode ser inferior a 13 m2, sem prejuízo da
área útil exigida para cada categoria, no caso de o parque
de campismo e de caravanismo pretender adoptar a classificação
numa das categorias previstas no artigo 3.º
Artigo 6.º
Áreas
1 — Nos parques de campismo e de caravanismo, a área
destinada a acampamento não pode exceder 60 % da área
total do parque de campismo e de caravanismo.
2 — A área destinada a vias de circulação interna e instalações
e equipamentos comuns não pode exceder 25 % da
área total do parque de campismo e de caravanismo.
3 — A área destinada a espaços livres e instalação de zonas
desportivas ou de lazer deve representar, no mínimo, 15 % da
área total do parque de campismo e de caravanismo.
SUBSECÇÃO I
Requisitos das instalações
Artigo 7.º
Acesso à via pública
Os parques de campismo e de caravanismo devem ter
fácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículos
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 7993
automóveis com e sem reboques, designadamente para
veículos de socorro ou de emergência.
Artigo 8.º
Delimitação
1 — O terreno dos parques de campismo e de caravanismo
deve ser vedado de modo a preservar a segurança
e tranquilidade dos campistas e caravanistas.
2 — As vedações devem utilizar materiais que não
ponham em risco a integridade física dos utentes, sendo
proibida a utilização de materiais cortantes.
3 — Nas vedações devem existir portões de entrada
e saída em número suficiente, nos termos da legislação
em vigor, a definir pelo plano de emergência, e devidamente
sinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, para
possibilitar o acesso ao parque de veículos de socorro e
emergência.
Artigo 9.º
Superfície destinada à instalação de equipamento campista
1 — A superfície de terreno destinada à instalação de
cada equipamento para acampamento deve ter uma área
mínima de 25 m2.
2 — Na área referida no número anterior pode ser instalado
um equipamento adicional destinado a acampamento
quando os seus utilizadores integrem o mesmo grupo de
utentes.
Artigo 10.º
Vias de circulação interna
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de vias de circulação interna que permitam o
trânsito de qualquer tipo de veículos automóveis com ou
sem reboques, designadamente veículos de socorro ou de
emergência.
2 — As vias de circulação interna devem ter a largura
mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam, respectivamente,
de um ou dois sentidos.
3 — As vias de circulação interna devem ser mantidas
em bom estado de conservação e estar, a todo o tempo,
totalmente desobstruídas.
4 — Entre a vedação do parque de campismo e de caravanismo
e a área destinada às instalações e equipamentos
dos campistas deve existir uma via de circulação, com a
largura mínima de 3 m, de modo a permitir a intervenção
de quaisquer veículos de socorro ou emergência.
5 — É interdito o estacionamento de quaisquer veículos
ou equipamentos nas vias de circulação interna que
impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em
especial dos de emergência ou socorro.
Artigo 11.º
Circulação e estacionamento de veículos automóveis
1 — A circulação de veículos particulares dentro dos
parques de campismo e de caravanismo deve limitar -se ao
transporte de equipamento e bagagem, devendo respeitar
a velocidade máxima permitida pelo regulamento interno,
que não poderá exceder 30 km por hora.
2 — Para garantia do cumprimento do limite máximo
de velocidade definido no número anterior, a entidade
exploradora deve recorrer à instalação de lombas redutoras
de velocidade ou outros mecanismos dissuasores, sempre
que a configuração da via e a circulação de pessoas o
justifique.
3 — O estacionamento de veículos automóveis particulares
dentro dos parques de campismo e de caravanismo
só é permitido nas áreas expressamente previstas para o
efeito.
Artigo 12.º
Rede de energia eléctrica
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição
de energia eléctrica que assegure o fornecimento
de electricidade aos campistas e a iluminação geral do
parque.
2 — O estabelecimento e a exploração das instalações
eléctricas dos parques de campismo devem obedecer às
disposições constantes do Regulamento de Segurança de
Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas
(RPCM), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 393/85, de
9 de Outubro.
3 — Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes
do parque de campismo e de caravanismo deve ser indicada
a respectiva tensão.
4 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de um sistema de iluminação de emergência,
nomeadamente junto das entradas e saídas do parque, dos
blocos onde se situem as instalações sanitárias e das vias
de comunicação.
5 — Durante os períodos de silêncio deve haver luz
permanente junto das entradas e saídas do parque de campismo
e de caravanismo, das instalações sanitárias e dos
demais edifícios de utilização comum, devendo no interior
destes a luz ser accionável através de interruptores
que tenham a necessária protecção, ou de outros meios
técnicos adequados.
Artigo 13.º
Abastecimento de água
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de um sistema de abastecimento de água para consumo
humano, nos termos previstos nas normas relativas
à qualidade da água destinada ao consumo humano.
2 — É expressamente proibido o abastecimento de água
para consumo humano em dispositivos localizados no
interior das instalações sanitárias.
3 — Nos parques de campismo e de caravanismo deve
ser assegurado o fornecimento de pelo menos 80 l de água
por dia e por campista.
4 — Nos parques de campismo e de caravanismo devem
existir, pelo menos, três locais de distribuição de
água canalizada por cada hectare de área destinada ao
acampamento.
5 — Os locais de distribuição de água devem estar revestidos
com materiais impermeabilizados e dispor de
drenagem de águas residuais.
6 — Se não existir rede pública de abastecimento de
água para consumo humano nos parques de campismo e
de caravanismo, estes devem dispor de reservatórios de
água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer
as necessidades mínimas diárias, de acordo com o estabelecido
no n.º 3 e ainda uma reserva de emergência nos
termos legais, cuja dimensão e características devem ser
estabelecidas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil,
em função do respectivo grau de risco.
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Artigo 14.º
Condições gerais de instalação
1 — A instalação das infra -estruturas e, de um modo
geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento
dos parques de campismo e de caravanismo deve efectuar-
-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos
ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer
modo, afectar o ambiente dos parques de campismo e de
caravanismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas.
2 — É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas
como protecção dos equipamentos dos campistas
e caravanistas.
3 — Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores
colocadas sobre os equipamentos destinados aos
campistas e caravanistas quando as mesmas preencherem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas
superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;
b) As coberturas superiores devem possuir condições
de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a
garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;
c) As coberturas superiores apenas devem cobrir as
tendas e caravanas ou autocaravanas e não a totalidade
dos espaços a eles destinados;
d) As coberturas superiores devem ter uma distância
mínima entre si de, pelo menos, 2 m;
e) As coberturas superiores não podem provocar impactos
negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;
f) As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo, de
forma segura e de modo que não constituam um elemento
inamovível.
4 — É interdita a instalação de muros artificiais à volta
das tendas, caravanas, autocaravanas ou outros equipamentos
similares utilizados pelos campistas e caravanistas,
excepto quando os muros se destinem a suporte de terras.
Artigo 15.º
Instalações sanitárias
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas
de água corrente.
2 — As instalações sanitárias devem ser separadas por
sexos e dispor de:
a) Cabinas individuais equipadas com chuveiro, com
antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, na
proporção de uma para cada 35 campistas;
b) Pelo menos uma cabina individual equipada com
chuveiro de água quente, quer nas instalações do sexo
masculino, quer nas instalações do sexo feminino;
c) Lavatórios com espelho e cabide na proporção de
um para cada 20 campistas, devendo existir um cesto para
papéis por cada grupo de quatro lavatórios;
d) Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na
proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada
20 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens
ser substituídas por urinóis;
e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada
40 campistas.
3 — As instalações sanitárias devem estar preparadas
para a sua utilização por crianças, incluindo fraldários
situados em áreas especificamente destinadas para esse
efeito ou, em alternativa, situados quer nas instalações
sanitárias destinadas às mulheres quer nas instalações sanitárias
destinadas aos homens.
4 — As instalações sanitárias devem possuir comunicação
directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos
de ventilação artificial com contínua renovação do
ar adequados à sua dimensão.
5 — As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma
rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais
a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente
através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema
de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza
dessa águas, de acordo com a legislação em vigor.
6 — As paredes, pavimentos e tectos das instalações
sanitárias devem ser revestidas de materiais resistentes,
impermeáveis, não inflamáveis e de fácil limpeza.
Artigo 16.º
Localização das instalações sanitárias
1 — As instalações sanitárias devem estar distribuídas
em blocos pelo parque de campismo e de caravanismo,
de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas,
devendo, em qualquer caso, existir um bloco por cada 2 ha
de área destinada ao acampamento.
2 — As instalações sanitárias não podem situar -se junto
das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos ou
a tomar refeições.
Artigo 17.º
Equipamentos de utilização comum
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
ter, pelo menos, os seguintes equipamentos de utilização
comum pelos campistas e caravanistas:
a) Recepção, situada junto à entrada principal do parque
de campismo e de caravanismo;
b) Café/bar;
c) Loja de conveniência/minimercado/supermercado
para os parques de campismo com capacidade superior a
90 campistas;
d) Sala de convívio;
h) Parque infantil;
f) Área para a prática de desportos ao ar livre, podendo
ser substituídas por actividades desportivas ou de lazer
no exterior para os parques de campismo com capacidade
inferior a 90 campistas.
2 — Nos parques de campismo e de caravanismo devem
existir espaços de utilização comum destinados à lavagem
e ao tratamento de loiça e de roupa com as seguintes características
e equipamentos:
a) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas
residuais, na proporção de um para cada 30 campistas;
b) Tanques de lavagem de roupa ou máquinas de lavar
roupa e zonas de secagem na proporção de um para cada
50 campistas;
c) Tábuas de engomar.
3 — Os lavadouros de louça, as pias para despejo de
águas residuais e os tanques para lavar roupa, dotados de
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água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de
esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser
resguardados do sol e da chuva.
Artigo 18.º
Recipientes para o lixo
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados
em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na
proporção de um para cada 30 campistas, com capacidade
adequada e não distando entre si mais de 50 m.
2 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
também ser dotados de um local apropriado para a instalação
de contentores de maior dimensão, que recebam os
resíduos dos contentores menores, utilizados pelos campistas.
3 — Os recipientes de lixo e os contentores referidos
nos números anteriores devem permitir a deposição selectiva
dos resíduos, tendo em consideração os sistemas
de recolha de fluxos de resíduos que operem na área de
localização do parque.
4 — A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória,
devendo prever -se um local para esta actividade
devidamente isolado das zonas destinadas aos campistas,
devendo o mesmo ser claramente identificado.
Artigo 19.º
Instalações de alojamento
1 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem
existir instalações de carácter complementar destinadas a
alojamento, desde que não ultrapassem 25 % da área total
do parque destinada a campistas.
2 — Cada uma das instalações referidas no número
anterior não pode ter mais de dois pisos, nem ocupar uma
superfície superior a 75 m2.
3 — Em cada uma das instalações referidas no n.º 1 só
podem existir até três quartos, devendo ser dotadas de casa
de banho privativa com sanita, chuveiro e lavatório com
espelho e ponto de luz.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
área dos quartos das instalações destinadas a alojamento
não pode ser inferior a 8 m2, 12 m2 ou 16 m2, consoante se
trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.
5 — Quando as instalações destinadas a alojamento
forem pré -fabricadas e tiverem um carácter amovível,
a área dos quartos pode ser reduzida para 5 m2 e 8 m2,
consoante se trate, respectivamente, de quartos com uma
cama individual ou com duas camas individuais ou uma
de casal.
SUBSECÇÃO II
Requisitos do funcionamento
Artigo 20.º
Recepção
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
ter uma recepção instalada junto da sua entrada principal.
2 — A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes
serviços:
a) Encarregar -se do registo de entradas e saídas dos
campistas e caravanistas;
b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência,
bem como os objectos que lhes sejam destinados;
c) Aceitação e entrega de mensagens.
3 — A recepção deve ainda prestar aos campistas e caravanistas
as informações respeitantes ao funcionamento
do parque de campismo e caravanismo, designadamente
sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas
de funcionamento.
4 — Na recepção deve haver um telefone com ligação
externa, para uso dos campistas.
5 — Na recepção do parque deve afixar -se, por forma
bem visível, pelo menos em português e noutra língua
estrangeira, as seguintes indicações:
a) O nome, designação, qualificação e categoria, se
tiver sido adoptado o sistema de classificação previsto na
presente portaria;
b) O horário de funcionamento da recepção;
c) Os preços dos serviços;
d) O período de funcionamento do parque;
e) A lotação do parque;
f) Os períodos de silêncio;
g) A planta do parque, assinalando as instalações de
utilização comum, a área destinada aos campistas, a localização
dos extintores e das saídas de emergência;
h) A existência de regulamento interno;
i) A existência de livro de reclamações à disposição dos
campistas e caravanistas;
j) A indicação da morada e do telefone do centro de
saúde e do hospital mais próximos do parque;
l) A morada e o telefone da farmácia mais próxima do
parque;
m) A indicação do posto de correio mais próximo do
parque.
Artigo 21.º
Primeiros socorros e equipamento de salvação
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de
primeiros socorros ou um posto médico para a prestação
de assistência, devidamente sinalizado.
2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 236/98,
de 1 de Agosto, os parques de campismo e de caravanismo
localizados em zonas que disponham de acesso directo a
águas balneares situadas junto a praias fluviais ou marítimas,
lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos,
devem dispor de equipamento e meios de salvação
para banhistas junto desses acessos e pessoal preparado
para actuar em caso de emergência.
Artigo 22.º
Serviço de limpeza e remoção do lixo
1 — Todas as instalações comuns dos parques de campismo
e de caravanismo, incluindo as sanitárias, bem como
os recipientes de lixo, devem ser limpos e desinfectados
diariamente.
2 — O lixo e demais resíduos recolhidos na área destinada
ao campismo e de caravanismo devem ser removidos
diariamente para o local previsto no n.º 2 do 18.º, onde
serão recolhidos pelos serviços públicos ou, na falta destes,
por outros idênticos.
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Artigo 23.º
Serviço de vigilância
1 — Nos parques de campismo e de caravanismo deve
existir um serviço permanente de vigilância ou videovigilância.
2 — No caso de se optar pelo serviço de vigilância, o
pessoal recrutado para o efeito deve estar devidamente identificado
e usar farda própria ou peça de vestuário que permita
a sua fácil identificação como funcionário do parque.
Artigo 24.º
Deveres dos campistas e caravanistas
1 — Os campistas e caravanistas ficam sujeitos às regras
estabelecidas na presente portaria e no regulamento
interno do parque.
2 — Durante a sua estada nos parques, os campistas
e caravanistas devem pautar o seu comportamento pelas
regras da boa vizinhança.
3 — Os campistas e caravanistas devem cumprir, em
especial, as seguintes regras:
a) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque,
especialmente os referentes ao destino do lixo, de
águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de
roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças
contagiosas;
b) Manter o respectivo espaço de acampamento e os
equipamentos nele instalados em bom estado de conservação,
higiene e limpeza;
c) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados
aos campistas e caravanistas, de modo a guardar a distância
mínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outros
campistas e caravanistas;
d) Abster -se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar
os demais campistas e caravanistas, designadamente
de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão
ou geradores durante o período de silêncio que for fixado
no regulamento interno do parque;
e) Não acender fogo, excepto quando forem utilizados
equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o
efeito pelo regulamento interno do parque, e cumprir as
demais regras de segurança contra riscos de incêndio em
vigor no mesmo;
f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações do
responsável pelo seu funcionamento no que respeita à
circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação
do equipamento de campismo e de caravanismo;
g) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área
que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
h) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação
do solo.
Artigo 25.º
Regulamento interno
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
ter um regulamento interno elaborado pela respectiva entidade
exploradora, do qual deve ser dado conhecimento
à câmara municipal competente e, no caso dos parques de
campismo privativos, também à Federação de Campismo
e Montanhismo de Portugal.
2 — O regulamento interno deve obedecer a todos os
requisitos legalmente estabelecidos e deve estar afixado, de
forma bem visível, na recepção dos parques de campismo
e de caravanismo, em português e noutra língua oficial da
União Europeia.
3 — O regulamento interno dos parques de campismo
e de caravanismo deve estabelecer as normas relativas à
utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente
sobre:
a) A admissão de animais que acompanham os campistas
e caravanistas;
b) As condições em que é permitida a permanência no
parque de material de campismo e caravanismo desocupado;
c) Os deveres dos campistas e caravanistas;
d) O período de funcionamento do parque;
e) Os períodos de silêncio;
f) Os equipamentos de queima autorizados pela entidade
exploradora do parque para a confecção de alimentos;
g) As condições para a circulação de veículos particulares
e limite máximo de velocidade no parque.
Artigo 26.º
Recusa de permanência
Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo
aos campistas e caravanistas que desrespeitem os
preceitos do regulamento interno e não cumpram os deveres
previstos no artigo 24.º
SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Parques que admitam caravanas e autocaravanas
Artigo 27.º
Estações de serviço
1 — Os parques que admitam caravanas e autocaravanas
devem dispor de estações de serviço na proporção de uma
para cada 30 unidades, localizadas em zona do parque de
fácil acessibilidade.
2 — As estações de serviço devem estar revestidas com
materiais impermeabilizados e dispor de equipamento
próprio para:
a) Escoamento de águas residuais;
b) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem
e despejo de cassetes sanitárias;
c) Abastecimento de água potável;
d) Despejo de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 28.º
Superfície de terreno destinada à instalação
de caravanas e autocaravanas
1 — Nos parques que admitam caravanas e autocaravanas,
a superfície de terreno destinada à instalação deste
equipamento deve ter uma área mínima de 50 m2 e pode
dispor dos seguintes equipamentos:
a) Instalação eléctrica;
b) Ponto de água;
c) Esgoto.
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2 — Quando a superfície de terreno destinada à instalação
de caravanas e autocaravanas disponha dos equipamentos
previstos no número anterior, as estações de serviço a
que se refere o n.º 1 do artigo anterior passam a ser obrigatórias
na proporção de uma para cada 100 unidades.
SUBSECÇÃO II
Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas
Artigo 29.º
Áreas de serviço
1 — São áreas de serviço os espaços sinalizados que
integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas nos
termos do artigo 27.º, destinados exclusivamente ao estacionamento
e pernoita de autocaravanas por período não
superior a setenta e duas horas.
2 — As áreas de serviço que não se encontrem integradas
em parques de campismo e de caravanismo ficam
obrigadas apenas ao cumprimento do disposto nos artigos
7.º, 8.º, 10.º, n.os 1, 2, 3 e 5, 12.º, 14.º, 20.º e 24.º a 26.º
da presente portaria, com as necessárias adaptações.
3 — As áreas de serviço não integradas em parques
de campismo e de caravanismo devem dispor de serviço
de recepção presencial ou automático disponível vinte e
quatro horas por dia.
SECÇÃO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Instrumentos de gestão territorial
As disposições da presente portaria relativas à capacidade
dos parques de campismo e de caravanismo, às áreas
de acampamento, vias de circulação interna e espaços
livres e à superfície destinada à instalação de equipamento
campista não obstam a que sejam estabelecidos pelos instrumentos
de gestão territorial requisitos mais exigentes
relativamente a estas matérias.
Artigo 31.º
Parques de campismo existentes
Os parques de campismo existentes à data de entrada em
vigor do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, ficam
dispensados do cumprimento do disposto nos artigos 6.º
e 9.º da presente portaria.
Artigo 32.º
Parques de campismo rural
1 — Se os instrumentos de gestão territorial aplicáveis
à data da entrada em vigor da presente portaria permitirem
a existência de parques de campismo rural, os terrenos que
lhes são destinados, integrados ou não em explorações
agrícolas, não podem ter uma área superior a 5000 m2,
devendo os parques que aí venham a ser instalados cumprir
os requisitos previstos nos números seguintes.
2 — A capacidade máxima dos parques de campismo
rural não pode exceder as 30 instalações, tendas, caravanas
ou outros veículos habitáveis, nem o número de 90 campistas.
3 — Sendo a área do parque inferior a 5000 m2, o número
de instalações, tendas, caravanas ou outros veículos
habitáveis deve ser proporcionalmente reduzido, de tal
forma que a cada instalação corresponda uma área aproximada
de 150 m2 e a cada campista a de 50 m2.
4 — Os parques de campismo rural devem assegurar
o seguinte:
a) Fornecimento de energia eléctrica;
b) Fornecimento de água potável;
c) Instalação de receptáculos para lixos em locais apropriados
e a respectiva remoção;
d) Escoamento eficaz de águas residuais e de esgotos;
e) Sistema de segurança contra riscos de incêndio,
conforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
f) Ligações telefónicas, postais e de socorros médicos a
pelo menos 5 km de distância da sua localização;
g) Equipamento de primeiros socorros;
h) Fácil acesso a ambulâncias.
5 — As instalações sanitárias dos parques de campismo
rural devem obedecer ao disposto no artigo 15.º da presente
portaria.
6 — Os parques de campismo rural devem dispor de
um espaço de utilização comum destinado à lavagem e
ao tratamento de loiça e de roupa, protegido por cobertura
eficaz.
7 — Os parques de campismo rural devem ter uma
recepção com as características previstas no artigo 20.º
da presente portaria.
8 — Os utilizadores dos parques de campismo rural
ficam sujeitos às disposições da presente portaria relativas
aos deveres dos campistas e caravanistas.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 7 de
Novembro de 2008. — O Secretário de Estado do Turismo,
Bernardo Luís Amador Trindade, em 4 de Novembro de
2008. — O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões, em 5 de
Novembro de 2008.
ANEXO
Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo
de 3 estrelas
Localização — situar -se em terreno muito arborizado.
Capacidade — área útil destinada a cada campista de
18 m2.
Superfície de terreno para instalação de equipamento
campista — a superfície de terreno destinada à instalação
de cada equipamento para acampamento deve ter uma área
mínima de 40 m2.
Equipamentos:
Restaurante -bar;
Sala de convívio com televisão;
Sala de jogos;
Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
Espaços ajardinados.
7998 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008
Instalações sanitárias:
Um bloco de instalações sanitárias por cada 1,5 ha de
área destinada ao campismo;
Cabinas individuais equipadas com chuveiros de água
quente na proporção de um para cada 30 campistas;
Lavatórios dotados de água quente na proporção de um
para cada 30 campistas;
Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na
proporção de uma para cada 25 homens e uma para cada
20 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens
ser substituídas por urinóis;
Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos
para depositar material higiénico descartável;
Tomadas de corrente na proporção de uma para cada
30 campistas.
Água canalizada — quatro locais de distribuição de
água canalizada por cada hectare de área destinada ao
campismo.
Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo
de 4 estrelas
Localização — situar -se em terreno muito arborizado
e ajardinado.
Capacidade — área útil destinada a cada campista de
22 m2.
Superfície de terreno para instalação de equipamento
campista — a superfície de terreno destinada à instalação
de cada equipamento para acampamento deve ter uma área
mínima de 60 m2.
Equipamentos:
Restaurante -bar;
Sala de convívio com televisão;
Sala de jogos;
Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
Espaços ajardinados;
Parque de estacionamento;
Tabacaria;
Cabinas telefónicas;
Máquinas de lavar roupa;
Ferros eléctricos;
Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
Piscinas, para adultos e para crianças;
Campo de jogos vedado;
Serviço de guarda de valores na recepção;
Posto médico aberto dezasseis horas.
Instalações sanitárias:
Um bloco de instalações sanitárias por cada hectare de
área destinada ao campismo;
Cabinas individuais equipadas com chuveiro de água
quente na proporção de um para cada 25 campistas;
Lavatórios dotados de água quente na proporção de um
para cada 10 campistas;
Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na
proporção de uma para cada 20 homens e uma para cada
15 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens
ser substituídas por urinóis;
Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos
para depositar material higiénico descartável;
Tomadas de corrente na proporção de uma para cada
20 campistas.
Água canalizada — cinco locais de distribuição de
água canalizada por cada hectare de área destinada ao
campismo.
Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo
de 5 estrelas
Localização — situar -se em terreno muito arborizado
e ajardinado com envolvente paisagística.
Capacidade — área útil destinada a cada campista de
26 m2.
Superfície de terreno para instalação de equipamento
campista — a superfície de terreno destinada à instalação
de cada equipamento para acampamento deve ter uma área
mínima de 80 m2.
Equipamentos:
Restaurante -bar;
Sala de convívio com televisão;
Sala de jogos;
Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
Espaços ajardinados;
Parque de estacionamento;
Tabacaria;
Cabinas telefónicas;
Máquinas de lavar roupa;
Máquinas de lavar loiça;
Ferros eléctricos;
Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
Piscinas, para adultos e para crianças;
Campo de jogos vedado;
Serviço de guarda de valores na recepção;
Posto médico aberto vinte e quatro horas.
Instalações sanitárias:
Um bloco de instalações sanitárias por cada 500 m2 de
área destinada ao campismo;
Cabinas individuais equipadas com chuveiro de água
quente na proporção de um para cada 15 campistas;
Lavatórios dotados de água quente na proporção de um
para cada cinco campistas;
Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na
proporção de uma para cada 15 homens e uma para cada
10 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens
ser substituídas por urinóis;
Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos
para depositar material higiénico descartável;
Tomadas de corrente na proporção de uma para cada
10 campistas;
Máquinas automáticas de venda de preservativos e de
pensos higiénicos.
Água canalizada — seis locais de distribuição de água
canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E
DAS PESCAS.
Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro
O Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou
o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento
dos empreendimentos turísticos, determina,
no seu artigo 19.º, que são parques de campismo e de
caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos
devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas
a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou
autocaravanas e demais material e equipamento necessários
à prática do campismo e do caravanismo.
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do mencionado
diploma, os requisitos específicos da instalação,
classificação e funcionamento dos parques de campismo
e de caravanismo são definidos por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo,
da administração local e do desenvolvimento rural.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo,
pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração
Local, do Turismo e do Desenvolvimento Rural e
das Florestas, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos específicos
de instalação, classificação e funcionamento dos parques
de campismo e de caravanismo.
Artigo 2.º
Noção de parque de campismo e de caravanismo
1 — São parques de campismo e de caravanismo os
empreendimentos instalados em terrenos devidamente
delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir
a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas
e demais material e equipamento necessários à prática do
campismo e do caravanismo.
2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público
em geral ou apenas aos associados ou beneficiários
das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
destinar -se exclusivamente à instalação de um dos tipos
de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente
designação.
Artigo 3.º
Classificação
Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos mínimos
previstos na presente portaria, os parques de campismo e
de caravanismo podem classificar -se, a requerimento do
promotor ou da entidade exploradora, nas categorias de 3,
4 e 5 estrelas, atendendo à sua localização, à qualidade das
suas instalações e equipamentos e aos serviços que ofereçam,
de acordo com o estabelecido no anexo da presente
portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Localização
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
situar -se em locais adequados aos fins a que se destinam,
devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:
a) Não estarem situados em zonas de condutas de combustíveis;
b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
c) Não estarem a menos 1000 m de locais em que existam
indústrias insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas;
d) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento
das águas pluviais;
e) Não estarem a menos de 1000 m de condutas abertas
de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários.
2 — Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor
de boas sombras, devendo criar -se nova arborização
quando a mesma não exista ou for insuficiente.
3 — Enquanto não for possível ou quando as características
do terreno não permitam dar cumprimento ao
disposto no número anterior, a entidade exploradora deve
criar sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas
destinadas a convívio.
Artigo 5.º
Capacidade dos parques
1 — A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo
é determinada pela área útil mínima destinada
a cada campista ou caravanista.
2 — A área útil mínima destinada a cada campista ou
caravanista não pode ser inferior a 13 m2, sem prejuízo da
área útil exigida para cada categoria, no caso de o parque
de campismo e de caravanismo pretender adoptar a classificação
numa das categorias previstas no artigo 3.º
Artigo 6.º
Áreas
1 — Nos parques de campismo e de caravanismo, a área
destinada a acampamento não pode exceder 60 % da área
total do parque de campismo e de caravanismo.
2 — A área destinada a vias de circulação interna e instalações
e equipamentos comuns não pode exceder 25 % da
área total do parque de campismo e de caravanismo.
3 — A área destinada a espaços livres e instalação de zonas
desportivas ou de lazer deve representar, no mínimo, 15 % da
área total do parque de campismo e de caravanismo.
SUBSECÇÃO I
Requisitos das instalações
Artigo 7.º
Acesso à via pública
Os parques de campismo e de caravanismo devem ter
fácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículos
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 7993
automóveis com e sem reboques, designadamente para
veículos de socorro ou de emergência.
Artigo 8.º
Delimitação
1 — O terreno dos parques de campismo e de caravanismo
deve ser vedado de modo a preservar a segurança
e tranquilidade dos campistas e caravanistas.
2 — As vedações devem utilizar materiais que não
ponham em risco a integridade física dos utentes, sendo
proibida a utilização de materiais cortantes.
3 — Nas vedações devem existir portões de entrada
e saída em número suficiente, nos termos da legislação
em vigor, a definir pelo plano de emergência, e devidamente
sinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, para
possibilitar o acesso ao parque de veículos de socorro e
emergência.
Artigo 9.º
Superfície destinada à instalação de equipamento campista
1 — A superfície de terreno destinada à instalação de
cada equipamento para acampamento deve ter uma área
mínima de 25 m2.
2 — Na área referida no número anterior pode ser instalado
um equipamento adicional destinado a acampamento
quando os seus utilizadores integrem o mesmo grupo de
utentes.
Artigo 10.º
Vias de circulação interna
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de vias de circulação interna que permitam o
trânsito de qualquer tipo de veículos automóveis com ou
sem reboques, designadamente veículos de socorro ou de
emergência.
2 — As vias de circulação interna devem ter a largura
mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam, respectivamente,
de um ou dois sentidos.
3 — As vias de circulação interna devem ser mantidas
em bom estado de conservação e estar, a todo o tempo,
totalmente desobstruídas.
4 — Entre a vedação do parque de campismo e de caravanismo
e a área destinada às instalações e equipamentos
dos campistas deve existir uma via de circulação, com a
largura mínima de 3 m, de modo a permitir a intervenção
de quaisquer veículos de socorro ou emergência.
5 — É interdito o estacionamento de quaisquer veículos
ou equipamentos nas vias de circulação interna que
impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em
especial dos de emergência ou socorro.
Artigo 11.º
Circulação e estacionamento de veículos automóveis
1 — A circulação de veículos particulares dentro dos
parques de campismo e de caravanismo deve limitar -se ao
transporte de equipamento e bagagem, devendo respeitar
a velocidade máxima permitida pelo regulamento interno,
que não poderá exceder 30 km por hora.
2 — Para garantia do cumprimento do limite máximo
de velocidade definido no número anterior, a entidade
exploradora deve recorrer à instalação de lombas redutoras
de velocidade ou outros mecanismos dissuasores, sempre
que a configuração da via e a circulação de pessoas o
justifique.
3 — O estacionamento de veículos automóveis particulares
dentro dos parques de campismo e de caravanismo
só é permitido nas áreas expressamente previstas para o
efeito.
Artigo 12.º
Rede de energia eléctrica
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição
de energia eléctrica que assegure o fornecimento
de electricidade aos campistas e a iluminação geral do
parque.
2 — O estabelecimento e a exploração das instalações
eléctricas dos parques de campismo devem obedecer às
disposições constantes do Regulamento de Segurança de
Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas
(RPCM), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 393/85, de
9 de Outubro.
3 — Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes
do parque de campismo e de caravanismo deve ser indicada
a respectiva tensão.
4 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de um sistema de iluminação de emergência,
nomeadamente junto das entradas e saídas do parque, dos
blocos onde se situem as instalações sanitárias e das vias
de comunicação.
5 — Durante os períodos de silêncio deve haver luz
permanente junto das entradas e saídas do parque de campismo
e de caravanismo, das instalações sanitárias e dos
demais edifícios de utilização comum, devendo no interior
destes a luz ser accionável através de interruptores
que tenham a necessária protecção, ou de outros meios
técnicos adequados.
Artigo 13.º
Abastecimento de água
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de um sistema de abastecimento de água para consumo
humano, nos termos previstos nas normas relativas
à qualidade da água destinada ao consumo humano.
2 — É expressamente proibido o abastecimento de água
para consumo humano em dispositivos localizados no
interior das instalações sanitárias.
3 — Nos parques de campismo e de caravanismo deve
ser assegurado o fornecimento de pelo menos 80 l de água
por dia e por campista.
4 — Nos parques de campismo e de caravanismo devem
existir, pelo menos, três locais de distribuição de
água canalizada por cada hectare de área destinada ao
acampamento.
5 — Os locais de distribuição de água devem estar revestidos
com materiais impermeabilizados e dispor de
drenagem de águas residuais.
6 — Se não existir rede pública de abastecimento de
água para consumo humano nos parques de campismo e
de caravanismo, estes devem dispor de reservatórios de
água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer
as necessidades mínimas diárias, de acordo com o estabelecido
no n.º 3 e ainda uma reserva de emergência nos
termos legais, cuja dimensão e características devem ser
estabelecidas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil,
em função do respectivo grau de risco.
7994 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008
Artigo 14.º
Condições gerais de instalação
1 — A instalação das infra -estruturas e, de um modo
geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento
dos parques de campismo e de caravanismo deve efectuar-
-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos
ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer
modo, afectar o ambiente dos parques de campismo e de
caravanismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas.
2 — É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas
como protecção dos equipamentos dos campistas
e caravanistas.
3 — Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores
colocadas sobre os equipamentos destinados aos
campistas e caravanistas quando as mesmas preencherem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas
superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;
b) As coberturas superiores devem possuir condições
de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a
garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;
c) As coberturas superiores apenas devem cobrir as
tendas e caravanas ou autocaravanas e não a totalidade
dos espaços a eles destinados;
d) As coberturas superiores devem ter uma distância
mínima entre si de, pelo menos, 2 m;
e) As coberturas superiores não podem provocar impactos
negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;
f) As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo, de
forma segura e de modo que não constituam um elemento
inamovível.
4 — É interdita a instalação de muros artificiais à volta
das tendas, caravanas, autocaravanas ou outros equipamentos
similares utilizados pelos campistas e caravanistas,
excepto quando os muros se destinem a suporte de terras.
Artigo 15.º
Instalações sanitárias
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas
de água corrente.
2 — As instalações sanitárias devem ser separadas por
sexos e dispor de:
a) Cabinas individuais equipadas com chuveiro, com
antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, na
proporção de uma para cada 35 campistas;
b) Pelo menos uma cabina individual equipada com
chuveiro de água quente, quer nas instalações do sexo
masculino, quer nas instalações do sexo feminino;
c) Lavatórios com espelho e cabide na proporção de
um para cada 20 campistas, devendo existir um cesto para
papéis por cada grupo de quatro lavatórios;
d) Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na
proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada
20 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens
ser substituídas por urinóis;
e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada
40 campistas.
3 — As instalações sanitárias devem estar preparadas
para a sua utilização por crianças, incluindo fraldários
situados em áreas especificamente destinadas para esse
efeito ou, em alternativa, situados quer nas instalações
sanitárias destinadas às mulheres quer nas instalações sanitárias
destinadas aos homens.
4 — As instalações sanitárias devem possuir comunicação
directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos
de ventilação artificial com contínua renovação do
ar adequados à sua dimensão.
5 — As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma
rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais
a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente
através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema
de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza
dessa águas, de acordo com a legislação em vigor.
6 — As paredes, pavimentos e tectos das instalações
sanitárias devem ser revestidas de materiais resistentes,
impermeáveis, não inflamáveis e de fácil limpeza.
Artigo 16.º
Localização das instalações sanitárias
1 — As instalações sanitárias devem estar distribuídas
em blocos pelo parque de campismo e de caravanismo,
de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas,
devendo, em qualquer caso, existir um bloco por cada 2 ha
de área destinada ao acampamento.
2 — As instalações sanitárias não podem situar -se junto
das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos ou
a tomar refeições.
Artigo 17.º
Equipamentos de utilização comum
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
ter, pelo menos, os seguintes equipamentos de utilização
comum pelos campistas e caravanistas:
a) Recepção, situada junto à entrada principal do parque
de campismo e de caravanismo;
b) Café/bar;
c) Loja de conveniência/minimercado/supermercado
para os parques de campismo com capacidade superior a
90 campistas;
d) Sala de convívio;
h) Parque infantil;
f) Área para a prática de desportos ao ar livre, podendo
ser substituídas por actividades desportivas ou de lazer
no exterior para os parques de campismo com capacidade
inferior a 90 campistas.
2 — Nos parques de campismo e de caravanismo devem
existir espaços de utilização comum destinados à lavagem
e ao tratamento de loiça e de roupa com as seguintes características
e equipamentos:
a) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas
residuais, na proporção de um para cada 30 campistas;
b) Tanques de lavagem de roupa ou máquinas de lavar
roupa e zonas de secagem na proporção de um para cada
50 campistas;
c) Tábuas de engomar.
3 — Os lavadouros de louça, as pias para despejo de
águas residuais e os tanques para lavar roupa, dotados de
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 7995
água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de
esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser
resguardados do sol e da chuva.
Artigo 18.º
Recipientes para o lixo
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados
em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na
proporção de um para cada 30 campistas, com capacidade
adequada e não distando entre si mais de 50 m.
2 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
também ser dotados de um local apropriado para a instalação
de contentores de maior dimensão, que recebam os
resíduos dos contentores menores, utilizados pelos campistas.
3 — Os recipientes de lixo e os contentores referidos
nos números anteriores devem permitir a deposição selectiva
dos resíduos, tendo em consideração os sistemas
de recolha de fluxos de resíduos que operem na área de
localização do parque.
4 — A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória,
devendo prever -se um local para esta actividade
devidamente isolado das zonas destinadas aos campistas,
devendo o mesmo ser claramente identificado.
Artigo 19.º
Instalações de alojamento
1 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem
existir instalações de carácter complementar destinadas a
alojamento, desde que não ultrapassem 25 % da área total
do parque destinada a campistas.
2 — Cada uma das instalações referidas no número
anterior não pode ter mais de dois pisos, nem ocupar uma
superfície superior a 75 m2.
3 — Em cada uma das instalações referidas no n.º 1 só
podem existir até três quartos, devendo ser dotadas de casa
de banho privativa com sanita, chuveiro e lavatório com
espelho e ponto de luz.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
área dos quartos das instalações destinadas a alojamento
não pode ser inferior a 8 m2, 12 m2 ou 16 m2, consoante se
trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.
5 — Quando as instalações destinadas a alojamento
forem pré -fabricadas e tiverem um carácter amovível,
a área dos quartos pode ser reduzida para 5 m2 e 8 m2,
consoante se trate, respectivamente, de quartos com uma
cama individual ou com duas camas individuais ou uma
de casal.
SUBSECÇÃO II
Requisitos do funcionamento
Artigo 20.º
Recepção
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
ter uma recepção instalada junto da sua entrada principal.
2 — A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes
serviços:
a) Encarregar -se do registo de entradas e saídas dos
campistas e caravanistas;
b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência,
bem como os objectos que lhes sejam destinados;
c) Aceitação e entrega de mensagens.
3 — A recepção deve ainda prestar aos campistas e caravanistas
as informações respeitantes ao funcionamento
do parque de campismo e caravanismo, designadamente
sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas
de funcionamento.
4 — Na recepção deve haver um telefone com ligação
externa, para uso dos campistas.
5 — Na recepção do parque deve afixar -se, por forma
bem visível, pelo menos em português e noutra língua
estrangeira, as seguintes indicações:
a) O nome, designação, qualificação e categoria, se
tiver sido adoptado o sistema de classificação previsto na
presente portaria;
b) O horário de funcionamento da recepção;
c) Os preços dos serviços;
d) O período de funcionamento do parque;
e) A lotação do parque;
f) Os períodos de silêncio;
g) A planta do parque, assinalando as instalações de
utilização comum, a área destinada aos campistas, a localização
dos extintores e das saídas de emergência;
h) A existência de regulamento interno;
i) A existência de livro de reclamações à disposição dos
campistas e caravanistas;
j) A indicação da morada e do telefone do centro de
saúde e do hospital mais próximos do parque;
l) A morada e o telefone da farmácia mais próxima do
parque;
m) A indicação do posto de correio mais próximo do
parque.
Artigo 21.º
Primeiros socorros e equipamento de salvação
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de
primeiros socorros ou um posto médico para a prestação
de assistência, devidamente sinalizado.
2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 236/98,
de 1 de Agosto, os parques de campismo e de caravanismo
localizados em zonas que disponham de acesso directo a
águas balneares situadas junto a praias fluviais ou marítimas,
lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos,
devem dispor de equipamento e meios de salvação
para banhistas junto desses acessos e pessoal preparado
para actuar em caso de emergência.
Artigo 22.º
Serviço de limpeza e remoção do lixo
1 — Todas as instalações comuns dos parques de campismo
e de caravanismo, incluindo as sanitárias, bem como
os recipientes de lixo, devem ser limpos e desinfectados
diariamente.
2 — O lixo e demais resíduos recolhidos na área destinada
ao campismo e de caravanismo devem ser removidos
diariamente para o local previsto no n.º 2 do 18.º, onde
serão recolhidos pelos serviços públicos ou, na falta destes,
por outros idênticos.
7996 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008
Artigo 23.º
Serviço de vigilância
1 — Nos parques de campismo e de caravanismo deve
existir um serviço permanente de vigilância ou videovigilância.
2 — No caso de se optar pelo serviço de vigilância, o
pessoal recrutado para o efeito deve estar devidamente identificado
e usar farda própria ou peça de vestuário que permita
a sua fácil identificação como funcionário do parque.
Artigo 24.º
Deveres dos campistas e caravanistas
1 — Os campistas e caravanistas ficam sujeitos às regras
estabelecidas na presente portaria e no regulamento
interno do parque.
2 — Durante a sua estada nos parques, os campistas
e caravanistas devem pautar o seu comportamento pelas
regras da boa vizinhança.
3 — Os campistas e caravanistas devem cumprir, em
especial, as seguintes regras:
a) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque,
especialmente os referentes ao destino do lixo, de
águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de
roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças
contagiosas;
b) Manter o respectivo espaço de acampamento e os
equipamentos nele instalados em bom estado de conservação,
higiene e limpeza;
c) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados
aos campistas e caravanistas, de modo a guardar a distância
mínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outros
campistas e caravanistas;
d) Abster -se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar
os demais campistas e caravanistas, designadamente
de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão
ou geradores durante o período de silêncio que for fixado
no regulamento interno do parque;
e) Não acender fogo, excepto quando forem utilizados
equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o
efeito pelo regulamento interno do parque, e cumprir as
demais regras de segurança contra riscos de incêndio em
vigor no mesmo;
f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações do
responsável pelo seu funcionamento no que respeita à
circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação
do equipamento de campismo e de caravanismo;
g) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área
que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
h) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação
do solo.
Artigo 25.º
Regulamento interno
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
ter um regulamento interno elaborado pela respectiva entidade
exploradora, do qual deve ser dado conhecimento
à câmara municipal competente e, no caso dos parques de
campismo privativos, também à Federação de Campismo
e Montanhismo de Portugal.
2 — O regulamento interno deve obedecer a todos os
requisitos legalmente estabelecidos e deve estar afixado, de
forma bem visível, na recepção dos parques de campismo
e de caravanismo, em português e noutra língua oficial da
União Europeia.
3 — O regulamento interno dos parques de campismo
e de caravanismo deve estabelecer as normas relativas à
utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente
sobre:
a) A admissão de animais que acompanham os campistas
e caravanistas;
b) As condições em que é permitida a permanência no
parque de material de campismo e caravanismo desocupado;
c) Os deveres dos campistas e caravanistas;
d) O período de funcionamento do parque;
e) Os períodos de silêncio;
f) Os equipamentos de queima autorizados pela entidade
exploradora do parque para a confecção de alimentos;
g) As condições para a circulação de veículos particulares
e limite máximo de velocidade no parque.
Artigo 26.º
Recusa de permanência
Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo
aos campistas e caravanistas que desrespeitem os
preceitos do regulamento interno e não cumpram os deveres
previstos no artigo 24.º
SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Parques que admitam caravanas e autocaravanas
Artigo 27.º
Estações de serviço
1 — Os parques que admitam caravanas e autocaravanas
devem dispor de estações de serviço na proporção de uma
para cada 30 unidades, localizadas em zona do parque de
fácil acessibilidade.
2 — As estações de serviço devem estar revestidas com
materiais impermeabilizados e dispor de equipamento
próprio para:
a) Escoamento de águas residuais;
b) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem
e despejo de cassetes sanitárias;
c) Abastecimento de água potável;
d) Despejo de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 28.º
Superfície de terreno destinada à instalação
de caravanas e autocaravanas
1 — Nos parques que admitam caravanas e autocaravanas,
a superfície de terreno destinada à instalação deste
equipamento deve ter uma área mínima de 50 m2 e pode
dispor dos seguintes equipamentos:
a) Instalação eléctrica;
b) Ponto de água;
c) Esgoto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 7997
2 — Quando a superfície de terreno destinada à instalação
de caravanas e autocaravanas disponha dos equipamentos
previstos no número anterior, as estações de serviço a
que se refere o n.º 1 do artigo anterior passam a ser obrigatórias
na proporção de uma para cada 100 unidades.
SUBSECÇÃO II
Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas
Artigo 29.º
Áreas de serviço
1 — São áreas de serviço os espaços sinalizados que
integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas nos
termos do artigo 27.º, destinados exclusivamente ao estacionamento
e pernoita de autocaravanas por período não
superior a setenta e duas horas.
2 — As áreas de serviço que não se encontrem integradas
em parques de campismo e de caravanismo ficam
obrigadas apenas ao cumprimento do disposto nos artigos
7.º, 8.º, 10.º, n.os 1, 2, 3 e 5, 12.º, 14.º, 20.º e 24.º a 26.º
da presente portaria, com as necessárias adaptações.
3 — As áreas de serviço não integradas em parques
de campismo e de caravanismo devem dispor de serviço
de recepção presencial ou automático disponível vinte e
quatro horas por dia.
SECÇÃO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Instrumentos de gestão territorial
As disposições da presente portaria relativas à capacidade
dos parques de campismo e de caravanismo, às áreas
de acampamento, vias de circulação interna e espaços
livres e à superfície destinada à instalação de equipamento
campista não obstam a que sejam estabelecidos pelos instrumentos
de gestão territorial requisitos mais exigentes
relativamente a estas matérias.
Artigo 31.º
Parques de campismo existentes
Os parques de campismo existentes à data de entrada em
vigor do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, ficam
dispensados do cumprimento do disposto nos artigos 6.º
e 9.º da presente portaria.
Artigo 32.º
Parques de campismo rural
1 — Se os instrumentos de gestão territorial aplicáveis
à data da entrada em vigor da presente portaria permitirem
a existência de parques de campismo rural, os terrenos que
lhes são destinados, integrados ou não em explorações
agrícolas, não podem ter uma área superior a 5000 m2,
devendo os parques que aí venham a ser instalados cumprir
os requisitos previstos nos números seguintes.
2 — A capacidade máxima dos parques de campismo
rural não pode exceder as 30 instalações, tendas, caravanas
ou outros veículos habitáveis, nem o número de 90 campistas.
3 — Sendo a área do parque inferior a 5000 m2, o número
de instalações, tendas, caravanas ou outros veículos
habitáveis deve ser proporcionalmente reduzido, de tal
forma que a cada instalação corresponda uma área aproximada
de 150 m2 e a cada campista a de 50 m2.
4 — Os parques de campismo rural devem assegurar
o seguinte:
a) Fornecimento de energia eléctrica;
b) Fornecimento de água potável;
c) Instalação de receptáculos para lixos em locais apropriados
e a respectiva remoção;
d) Escoamento eficaz de águas residuais e de esgotos;
e) Sistema de segurança contra riscos de incêndio,
conforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
f) Ligações telefónicas, postais e de socorros médicos a
pelo menos 5 km de distância da sua localização;
g) Equipamento de primeiros socorros;
h) Fácil acesso a ambulâncias.
5 — As instalações sanitárias dos parques de campismo
rural devem obedecer ao disposto no artigo 15.º da presente
portaria.
6 — Os parques de campismo rural devem dispor de
um espaço de utilização comum destinado à lavagem e
ao tratamento de loiça e de roupa, protegido por cobertura
eficaz.
7 — Os parques de campismo rural devem ter uma
recepção com as características previstas no artigo 20.º
da presente portaria.
8 — Os utilizadores dos parques de campismo rural
ficam sujeitos às disposições da presente portaria relativas
aos deveres dos campistas e caravanistas.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 7 de
Novembro de 2008. — O Secretário de Estado do Turismo,
Bernardo Luís Amador Trindade, em 4 de Novembro de
2008. — O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões, em 5 de
Novembro de 2008.
ANEXO
Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo
de 3 estrelas
Localização — situar -se em terreno muito arborizado.
Capacidade — área útil destinada a cada campista de
18 m2.
Superfície de terreno para instalação de equipamento
campista — a superfície de terreno destinada à instalação
de cada equipamento para acampamento deve ter uma área
mínima de 40 m2.
Equipamentos:
Restaurante -bar;
Sala de convívio com televisão;
Sala de jogos;
Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
Espaços ajardinados.
7998 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008
Instalações sanitárias:
Um bloco de instalações sanitárias por cada 1,5 ha de
área destinada ao campismo;
Cabinas individuais equipadas com chuveiros de água
quente na proporção de um para cada 30 campistas;
Lavatórios dotados de água quente na proporção de um
para cada 30 campistas;
Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na
proporção de uma para cada 25 homens e uma para cada
20 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens
ser substituídas por urinóis;
Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos
para depositar material higiénico descartável;
Tomadas de corrente na proporção de uma para cada
30 campistas.
Água canalizada — quatro locais de distribuição de
água canalizada por cada hectare de área destinada ao
campismo.
Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo
de 4 estrelas
Localização — situar -se em terreno muito arborizado
e ajardinado.
Capacidade — área útil destinada a cada campista de
22 m2.
Superfície de terreno para instalação de equipamento
campista — a superfície de terreno destinada à instalação
de cada equipamento para acampamento deve ter uma área
mínima de 60 m2.
Equipamentos:
Restaurante -bar;
Sala de convívio com televisão;
Sala de jogos;
Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
Espaços ajardinados;
Parque de estacionamento;
Tabacaria;
Cabinas telefónicas;
Máquinas de lavar roupa;
Ferros eléctricos;
Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
Piscinas, para adultos e para crianças;
Campo de jogos vedado;
Serviço de guarda de valores na recepção;
Posto médico aberto dezasseis horas.
Instalações sanitárias:
Um bloco de instalações sanitárias por cada hectare de
área destinada ao campismo;
Cabinas individuais equipadas com chuveiro de água
quente na proporção de um para cada 25 campistas;
Lavatórios dotados de água quente na proporção de um
para cada 10 campistas;
Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na
proporção de uma para cada 20 homens e uma para cada
15 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens
ser substituídas por urinóis;
Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos
para depositar material higiénico descartável;
Tomadas de corrente na proporção de uma para cada
20 campistas.
Água canalizada — cinco locais de distribuição de
água canalizada por cada hectare de área destinada ao
campismo.
Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo
de 5 estrelas
Localização — situar -se em terreno muito arborizado
e ajardinado com envolvente paisagística.
Capacidade — área útil destinada a cada campista de
26 m2.
Superfície de terreno para instalação de equipamento
campista — a superfície de terreno destinada à instalação
de cada equipamento para acampamento deve ter uma área
mínima de 80 m2.
Equipamentos:
Restaurante -bar;
Sala de convívio com televisão;
Sala de jogos;
Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
Espaços ajardinados;
Parque de estacionamento;
Tabacaria;
Cabinas telefónicas;
Máquinas de lavar roupa;
Máquinas de lavar loiça;
Ferros eléctricos;
Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
Piscinas, para adultos e para crianças;
Campo de jogos vedado;
Serviço de guarda de valores na recepção;
Posto médico aberto vinte e quatro horas.
Instalações sanitárias:
Um bloco de instalações sanitárias por cada 500 m2 de
área destinada ao campismo;
Cabinas individuais equipadas com chuveiro de água
quente na proporção de um para cada 15 campistas;
Lavatórios dotados de água quente na proporção de um
para cada cinco campistas;
Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na
proporção de uma para cada 15 homens e uma para cada
10 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens
ser substituídas por urinóis;
Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos
para depositar material higiénico descartável;
Tomadas de corrente na proporção de uma para cada
10 campistas;
Máquinas automáticas de venda de preservativos e de
pensos higiénicos.
Água canalizada — seis locais de distribuição de água
canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
Decreto-Lei n.o 21/2002, de 31 de Janeiro - Andreia Fortes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Decreto-Lei n.o 21/2002, de 31 de Janeiro
O quadro legal regulador da actividade marítimo-turística
tem por base o Decreto-Lei n.o 564/80, de 6 de
Dezembro.
O tempo entretanto decorrido, desde a aprovação
do referido diploma, apesar das alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 200/88, de 31 de Maio,
e o incremento ultimamente verificado neste tipo de
actividade evidenciam claramente uma insuficiente resposta
dos normativos referidos que se torna urgente
ultrapassar.
Neste contexto, pretende-se com o presente diploma
atingir os seguintes objectivos essenciais:
A simplificação dos procedimentos administrativos
exigidos aos interessados nesta actividade e o
estabelecimento de regras que permitam à Administração
o conhecimento e acompanhamento do
exercício desta actividade;
A abertura à utilização de embarcações de recreio
que podem agora ser utilizadas nesta actividade,
como forma de possibilitar aos operadores respostas
mais eficazes às crescentes solicitações do
mercado;
O reforço das condições de segurança neste tipo
de actividade o que passa por um processo de
vistorias exigido às embarcações a utilizar e também
pela obrigatoriedade de um seguro a cargo
dos operadores que garanta a cobertura de eventuais
danos provocados aos utilizadores destes
serviços;
O reforço da compatibilização da actividade com
a protecção do ambiente, designadamente com
a conservação dos recursos biológicos marinhos
e da biodiversidade marinha em geral.
Finalmente, foram clarificados os contornos desta
actividade, relativamente a actividades de natureza turística
que lhe são próximas, designadamente as actividades
exercidas pelas agências de viagens e pelas empresas
de animação turística e turismo da natureza.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Aprovação
Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento
da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), publicado
em anexo ao presente diploma, de que faz parte
integrante.
Artigo 2.o
Aplicação nas Regiões Autónomas
A aplicação do Regulamento aprovado pelo presente
diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as comN.
o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 873
petências dos respectivos órgãos de governo próprio,
sendo a sua execução assegurada pelos respectivos
governos regionais.
Artigo 3.o
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.o 564/80, de 6 de
Dezembro, o Decreto-Lei n.o 200/88, de 31 de Maio,
e a Portaria n.o 59/88, de 28 de Janeiro.
Artigo 4.o
Disposição transitória
1 — Os operadores marítimo-turísticos que, à data
da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo
presente diploma, se encontrem a exercer a presente
actividade dispõem do prazo de 90 dias, a partir da
referida data, para se adaptarem às disposições do referido
Regulamento e solicitar às respectivas entidades
licenciadoras a emissão das licenças necessárias ao prosseguimento
do exercício da actividade.
2 — A solicitação a que se refere o número anterior
deve ser acompanhada da identificação dos operadores
e dos elementos que os habilitaram a exercer a actividade
à luz da legislação anterior.
Artigo 5.o
Disposições finais
1 — Os operadores marítimo-turísticos que pretendam
ser abrangidos pelo regime jurídico aplicável às
empresas de animação turística devem dar cumprimento
ao disposto no Decreto-Lei n.o 204/2000, de 1 de
Setembro.
2 — O disposto no presente diploma não prejudica
a aplicação da legislação relativa à conservação da natureza,
ao exercício da actividade de agência de viagens
e ao exercício da pesca lúdica.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5
de Dezembro de 2001. —António Manuel de Oliveira
Guterres — Guilherme d’Oliveira Martins — Rui Eduardo
Ferreira Rodrigues Pena — Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues — Luís Garcia Braga da Cruz — Luís Manuel
Capoulas Santos — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística,
abreviadamente designado por RAMT, define as regras
aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores
marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas
no exercício desta actividade.
Artigo 2.o
Âmbito
O RAMT é aplicável a todos os operadores marítimo-
turísticos e às embarcações por eles utilizadas no
exercício da actividade marítimo-turística em todo o território
nacional.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se
por:
a) Actividade marítimo-turística, os serviços de
natureza cultural, de lazer, de pesca turística
e de táxi prestados mediante a utilização de
embarcações com fins lucrativos;
b) Entidades licenciadoras, o Instituto Marítimo-
-Portuário (IMP), os órgãos locais da Direcção-
-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e as
entidades com jurisdição no domínio hídrico fluvial
ou lacustre nos termos previstos no artigo 5.o
do presente Regulamento;
c) Operador marítimo-turístico, o empresário em
nome individual ou a sociedade comercial,
incluindo as cooperativas, cujo objecto refira o
exercício da actividade marítimo-turística, que
para o efeito se encontrem habilitados nos termos
do presente Regulamento;
d) Táxi, a embarcação registada como auxiliar local
ou de porto que embarque até 12 pessoas,
excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços
de táxi marítimo, fluvial ou lacustre.
Artigo 4.o
Modalidades de exercício
A actividade marítimo-turística pode ser exercida nas
seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo-turísticos, com programas
previamente estabelecidos e organizados;
b) Aluguer de embarcações com tripulação;
c) Aluguer de embarcações sem tripulação;
d) Serviços efectuados por táxis;
e) Pesca turística;
f) Outros serviços de natureza marítimo-turística
prestados com embarcações atracadas ou fundeadas,
sem meios de locomoção próprios ou
selados.
874 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 5.o
Licenças
O exercício da actividade marítimo-turística depende
de licença a conceder:
a) Pelo IMP ou pelos órgãos locais da DGAM,
se a actividade for exercida na área ou a partir
da área sob sua jurisdição, nos termos do artigo
seguinte;
b) Pelas entidades com jurisdição no domínio
hídrico fluvial ou lacustre, previstas no Decreto-
Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, se a actividade
for exercida fora da área de jurisdição
dos órgãos locais da DGAM.
Artigo 6.o
Modelo de licenças
1 — A licença é o documento que permite o exercício
da actividade e que identifica o operador, dela devendo
constar a modalidade de exercício, a zona onde a actividade
vai ser exercida, o número da apólice do seguro
efectuado e a identificação dos cais ou locais de embarque
e das embarcações a utilizar e a indicação das espécies
alvo a capturar no caso previsto na alínea e) do
artigo 4.o do presente Regulamento.
2 — As alterações que ocorrerem relativamente aos
elementos constantes da licença devem nela ser averbadas
pela entidade licenciadora, mediante a apresentação
pelo operador dos respectivos elementos justificativos.
3 — Os modelos das licenças a emitir pelo IMP e
pelos órgãos locais da DGAM constam do anexo I ao
presente Regulamento.
4 — OIMP deve informar os órgãos locais da DGAM,
a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA),
a Direcção-Geral do Turismo (DGT), o Instituto da
Conservação da Natureza (ICN) e as entidades com
jurisdição no domínio hídrico, quando envolvidas, das
licenças que emitir ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 7.o
Taxas
1 — Pela emissão das licenças de operador marítimo-
turístico e pelos averbamentos a efectuar após a
sua emissão, nos termos do artigo anterior, são cobradas
taxas pelas respectivas entidades licenciadoras, nos montantes
fixados no anexo II ao presente Regulamento.
2 — Os montantes das taxas a que se refere o número
anterior podem ser actualizados por portaria conjunta
dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e do
Equipamento Social.
Artigo 8.o
Licenciamento de operadores marítimo-turísticos
nas áreas de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
1 — Os interessados em exercer a actividade marítimo-
turística nas áreas de jurisdição dos órgãos locais
da DGAM devem requerer o respectivo licenciamento:
a) Ao órgão local da DGAM com jurisdição na
área onde pretendem exercer a actividade, caso
apenas utilizem embarcações dispensadas de
registo ou registadas como embarcações locais
ou de porto ou para navegação costeira restrita
ou em águas abrigadas ou atracadas ou fundeadas
e sem meios de locomoção próprios ou
selados, qualquer que seja o seu registo;
b) Ao presidente do conselho de administração do
IMP caso pretendam utilizar embarcações com
registo diferente do previsto na alínea anterior;
c) No caso de utilização conjunta de embarcações
abrangidas pelas alíneas anteriores, o licenciamento
deve ser requerido ao IMP.
2 — Compete ainda ao órgão local da DGAM, com
jurisdição na respectiva área, proceder aos licenciamentos
especiais a que se refere o artigo 10.o do presente
Regulamento.
Artigo 9.o
Licenciamento para o exercício da actividade
fora da área de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
1 — Os interessados em exercer a actividade marítimo-
turística nas áreas referidas na alínea b) do
artigo 5.o do presente Regulamento devem requerer o
necessário licenciamento à entidade competente com
jurisdição na respectiva área de exercício.
2 — Os licenciamentos referidos no número anterior
devem observar a legislação específica ou regulamentos
locais aplicáveis.
Artigo 10.o
Licenciamentos especiais
1 — Os licenciamentos especiais são os concedidos:
a) Aos inscritos marítimos que nessa qualidade já
tenham sido autorizados a exercer a presente
actividade ao abrigo da legislação anterior;
b) Aos inscritos marítimos interessados em prestar
um determinado serviço marítimo-turístico em
áreas onde não existam operadores licenciados
em condições de prestar esse serviço.
2 — Os licenciamentos a que se refere a alínea a)
do número anterior são limitados a um período máximo
de seis meses em cada ano e a uma embarcação de
que o inscrito marítimo seja proprietário e por ele governada,
na qualidade de marítimo.
3 — No caso de o inscrito marítimo pretender substituir
a embarcação utilizada ao abrigo da legislação
anterior, a nova embarcação não poderá embarcar mais
de seis pessoas, excluindo a tripulação.
4 — Os licenciamentos previstos na alínea b) do n.o 1
só podem ser concedidos para uma certa e determinada
viagem turística, devendo a embarcação ser sua propriedade
e por ele governada e satisfazer as condições
de segurança para o efeito avaliadas pelo órgão local
da DGAM com jurisdição na área.
Artigo 11.o
Pedido de licenciamento
1 — O pedido de licenciamento ao abrigo do n.o 1
do artigo 8.o do presente Regulamento é dirigido ao
presidente do conselho de administração do IMP ou
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 875
ao órgão local da DGAM com jurisdição na área de
exercício, dele devendo constar:
a) A identificação do requerente e indicação da
sua residência ou sede;
b) Descrição da actividade a desenvolver, com referência
da modalidade de exercício;
c) As zonas onde pretende operar e locais de
embarque a utilizar;
d) A identificação das embarcações, incluindo a
de assistência, quando exigida nos termos do
presente Regulamento.
2 — O pedido deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Cartão de contribuinte;
b) Certidão do registo comercial, no caso de se
tratar de sociedade comercial;
c) Autorização ou parecer prévio da autoridade
portuária ou da entidade com jurisdição nos cais
ou locais de embarque ou em outras infra-estruturas
a utilizar relativo à disponibilidade e
à adequabilidade dos mesmos para a actividade
que o operador se propõe efectuar;
d) Documento comprovativo da efectivação do
seguro previsto no presente Regulamento.
3 — Os pedidos de licenciamentos especiais ao abrigo
do artigo 10.o do presente Regulamento devem ser
acompanhados dos seguintes documentos:
a) Cédula marítima do requerente;
b) Cartão de contribuinte;
c) Título de propriedade da embarcação a utilizar;
d) Documento comprovativo da efectivação do
seguro previsto no presente Regulamento.
4 — Os documentos referidos na alínea d) dos n.os 2
e 3 deste artigo podem ser apresentados com o pedido
de licenciamento ou em momento posterior, mas sempre
antes da emissão da respectiva licença.
5 — No caso do exercício de actividade na modalidade
de pesca turística prevista na alínea e) do artigo 4.o
do presente Regulamento, devem ainda ser indicadas
as espécies alvo a capturar.
Artigo 12.o
Pareceres prévios
1 — Os licenciamentos a conceder pelo IMP devem
ser precedidos de parecer do órgão local da DGAM
com jurisdição na área onde ou a partir da qual o operador
pretende exercer a actividade, relativo ao enquadramento
do pedido nas condições de segurança exigíveis
no local do respectivo exercício.
2 — Se a actividade for exercida dentro dos limites
de áreas protegidas, zonas de protecção especial e zonas
especiais de conservação ou em sítios da Lista Nacional
de Sítios, as entidades licenciadoras devem solicitar
parecer ao ICN, no prazo de oito dias a contar da data
do pedido de licenciamento previsto no artigo anterior.
3 — No caso de exercício da actividade nas modalidades
previstas nas alíneas a) e f) do artigo 4.o deste
Regulamento, as entidades licenciadoras devem solicitar
parecer à DGT e, no caso de exercício da actividade
na modalidade prevista na alínea e) do mesmo artigo,
à DGPA, no prazo fixado no número anterior.
4 — Os pareceres previstos no presente artigo devem
ser emitidos no prazo máximo de 20 dias contados a
partir da data da sua recepção.
5 — A não emissão dos pareceres no prazo fixado
no número anterior entende-se como parecer favorável.
6 — Os pareceres referidos nos n.os 2 e 3 são vinculativos,
quando desfavoráveis.
Artigo 13.o
Decisão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
concluído o processo respeitante ao pedido de licenciamento
referido no artigo 11.o do presente Regulamento,
as entidades competentes dispõem de 45 dias
a contar da data da recepção do requerimento para
decidir sobre o pedido e proceder à emissão das respectivas
licenças.
2 — Quando forem solicitados os pareceres previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o prazo para a decisão
sobre o pedido previsto no número anterior conta-se
a partir da data da recepção dos mesmos ou do termo
do prazo estabelecido para a sua emissão.
3 — As entidades competentes podem solicitar ao
interessado a apresentação de outros elementos que
considerem necessários para se pronunciarem sobre o
pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.o 1.
4 — Na falta de decisão das entidades competentes,
cabe reclamação nos termos gerais.
Artigo 14.o
Revogação das licenças
1 — As licenças para o exercício da actividade marítimo-
turística podem ser revogadas:
a) A pedido do interessado;
b) Quando não seja iniciada a actividade no prazo
de 90 dias, contados a partir da data de emissão
da licença;
c) Quando o operador licenciado deixe caducar
o seguro de responsabilidade civil exigido pelo
presente Regulamento;
d) Sempre que se verifique uma violação reiterada
das normas previstas no presente Regulamento.
2 — Para efeitos da alínea d) do número anterior,
considera-se que um operador violou de forma reiterada
o presente Regulamento quando, durante o período de
um ano, incorra em pelo menos três contra-ordenações
puníveis com coima.
Artigo 15.o
Registo nacional de operadores marítimo-turísticos
1 — O IMP deve criar e manter actualizado um
registo nacional dos operadores marítimo-turísticos,
contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento
ou relacionados com o exercício da sua actividade.
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades
licenciadoras devem informar o IMP dos licenciamentos
que efectuarem no exercício das suas competências.
876 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
CAPÍTULO III
Das embarcações
Artigo 16.o
Embarcações a utilizar
1 — No exercício da actividade marítimo-turística
podem ser utilizadas:
a) Embarcações registadas como auxiliares, designadas
como marítimo-turísticas;
b) Embarcações dispensadas de registo;
c) Embarcações de recreio;
d) Embarcações de comércio que transportem
mais de 12 passageiros.
2 — As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do
número anterior, quando utilizadas nesta actividade,
devem dispor de uma chapa sinalética bem visível, no
casco ou na superstrutura, com a inscrição «MT».
3 — Os táxis e as embarcações de assistência, a que
se refere o n.o 1 do artigo 19.o do presente Regulamento,
devem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética
bem visível no casco ou na superstrutura, com as inscrições
«Táxi» e «EA».
Artigo 17.o
Classificação das embarcações auxiliares
1 — As embarcações auxiliares, designadas como
marítimo-turísticas, quanto à área de navegação, classificam-
se em:
a) Locais ou de porto, as que operam dentro dos
portos, rios, rias, esteiros, lagos, lagoas, albufeiras
e, em geral, em águas abrigadas sob jurisdição
dos órgãos locais da DGAM em que estão
registadas;
b) Costeiras, as que operam ao longo da costa à
vista de terra;
c) Do alto, as que operam para além da área
costeira.
2 — A utilização das embarcações auxiliares locais ou
de porto na área da navegação costeira é permitida
desde que:
a) O órgão local da DGAM competente reconheça,
mediante vistoria, que as referidas
embarcações se encontram em condições de realizar
a viagem pretendida, tendo em conta quer
o seu estado e qualidade, quer ainda o estado
do tempo e sua previsão para o período da
viagem;
b) As referidas embarcações se encontrem munidas
de certificado especial de navegabilidade.
3 — A vistoria a que se refere o número anterior não
isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção
a que a mesma se encontra obrigada.
Artigo 18.o
Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
1 — A lotação de segurança das embarcações auxiliares,
designadas como marítimo-turísticas que embarquem
mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só
pode ser constituída por inscritos marítimos.
2 — Em casos excepcionais e de manifesta insuficiência
de inscritos marítimos, o IMP ou os órgãos locais
da DGAM, no âmbito das suas competências, podem
autorizar que a lotação das embarcações referidas no
número anterior possa ser constituída por navegadores
de recreio.
3 — A lotação de segurança das embarcações em que
embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, pode
ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser
governadas por detentores de carta adequada à área
de navegação, mas nunca inferior a «patrão de costa».
4 — As embarcações auxiliares cujo meio principal
de propulsão seja a vela seguem regime idêntico ao previsto
no número anterior.
5 — Na fixação das lotações devem ser seguidos os
princípios aplicáveis às embarcações mercantes.
Artigo 19.o
Embarcações dispensadas de registo e motas de água
1 — Os operadores marítimo-turísticos que apenas
utilizem embarcações dispensadas de registo e motas
de água devem dispor de uma embarcação com motor
exclusivamente destinada a assistência das restantes.
2 — Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-
se dispensadas de registo as pequenas embarcações
de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos,
barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou
sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à
prática do remo.
Artigo 20.o
Embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio só podem ser utilizadas
na actividade marítimo-turística na modalidade
de aluguer.
2 — As embarcações de recreio utilizadas nesta actividade
não podem embarcar mais de 12 pessoas,
excluindo a tripulação.
3 — Às embarcações de recreio utilizadas nesta actividade
é aplicável o disposto no presente Regulamento
e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento da Náutica
de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 329/95,
de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.o 567/99, de 23 de Dezembro.
Artigo 21.o
Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio utilizadas na actividade
marítimo-turística na modalidade de aluguer com
tripulação são obrigadas a lotação mínima de segurança,
constituída por navegadores de recreio ou por inscritos
marítimos, devendo ser governadas por detentores de
carta adequada às características e à área de navegação
das embarcações, mas nunca inferior a «patrão de
costa».
2 — A lotação mínima de segurança é fixada de
acordo com as características e a área de navegação
das embarcações, sendo competentes para o efeito:
a) Os órgãos locais da DGAM, para as embarcações
registadas para a navegação em águas
abrigadas e costeira restrita;
b) O IMP, para as restantes embarcações.
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 877
3 — As embarcações de recreio utilizadas na actividade
marítimo-turística na modalidade de aluguer sem
tripulação apenas devem observar as regras previstas
no Regulamento da Náutica de Recreio.
Artigo 22.o
Vistorias das embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio só podem ser utilizadas
na actividade marítimo-turística depois de devidamente
vistoriadas para o efeito.
2 — A validade da vistoria de manutenção das embarcações
de recreio, quando utilizadas nesta actividade,
é limitada a um ano e a inspecção ao casco em seco
destas embarcações deve ser efectuada de dois em dois
anos.
3 — A vistoria de registo das embarcações de recreio,
prevista no Regulamento da Náutica de Recreio substitui
a vistoria prevista no n.o 1 deste artigo, para efeitos
de início de actividade.
Artigo 23.o
Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro
1 — Às embarcações de bandeira de país comunitário
utilizadas nesta actividade é aplicável regime equivalente,
designadamente em matéria de segurança, ao das
embarcações nacionais.
2 — A utilização de embarcações de bandeira de país
terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício
carece de autorização a conceder pelo IMP, devendo
ser observadas as condições que para o efeito forem
fixadas.
CAPÍTULO IV
Das obrigações de informação e do seguro
Artigo 24.o
Obrigação de prestar informações
1 — Os operadores marítimo-turísticos licenciados
são obrigados à informar as entidades licenciadoras, no
prazo de 30 dias a contar da sua verificação:
a) Da data de início da actividade;
b) Das renovações ou alterações introduzidas no
seguro de responsabilidade civil celebrado para
efeitos de licenciamento, remetendo para o
efeito documento comprovativo;
c) De qualquer outra alteração dos elementos
constantes do processo de licenciamento.
2 — Para além do disposto no número anterior, os
operadores marítimo-turísticos licenciados devem prestar
às entidades licenciadoras as informações de natureza
estatística que lhes sejam solicitadas.
Artigo 25.o
Outras obrigações dos operadores marítimo-turísticos
Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da
actividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes
regras:
a) Afixar no local de venda do serviço em terra,
e, sempre que possível, a bordo, o preço dos
serviços que preste e as condições da sua
prestação;
b) Identificar com o nome e número de licença
constante do respectivo licenciamento todos os
documentos ou formas que utilize para informação
ou publicidade;
c) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação
à verificação das devidas habilitações
dos utilizadores candidatos;
d) Exibir a licença sempre que tal lhes seja solicitado
pelos utilizadores ou pelas entidades fiscalizadoras
previstas no presente Regulamento.
Artigo 26.o
Seguro de responsabilidade civil dos operadores
Os operadores marítimo-turísticos para poderem
exercer a actividade são obrigados a efectuar e a manter
válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos
definidos no anexo III ao presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e sanções
Artigo 27.o
Competência da fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente
Regulamento é da competência do IMP, dos órgãos
locais da DGAM e demais entidades com competência
em razão da matéria.
Artigo 28.o
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima
qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento
e como tal tipificada nos artigos seguintes.
2 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3 — Às contra-ordenações previstas no presente
Regulamento é aplicável a legislação geral sobre contra-
ordenações.
Artigo 29.o
Falta de licenciamento
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) a quem exerça a actividade
marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente
licenciado nos termos do artigo 5.o do presente
Regulamento.
Artigo 30.o
Falta de seguro obrigatório
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que exerça a actividade sem que para tal disponha
de seguro de responsabilidade civil válido, em violação
do disposto no artigo 26.o do presente Regulamento.
Artigo 31.o
Não prestação de informações
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
878 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que não preste às entidades licenciadoras as informações
previstas no artigo 24.o do presente Regulamento.
Artigo 32.o
Incumprimento de outras obrigações
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que no exercício da actividade não cumpra alguma
das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no
artigo 25.o do presente Regulamento.
Artigo 33.o
Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize nesta actividade embarcações não devidamente
sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2
e 3 do artigo 16.o do presente Regulamento.
Artigo 34.o
Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança
ou cuja utilização não seja permitida
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize embarcações que não satisfaçam as normas
de segurança ou cuja utilização não seja permitida,
em violação do disposto nos artigos 16.o, 17.o, 20.o, 22.o
e 23.o do presente Regulamento.
Artigo 35.o
Governo de embarcações por pessoas não habilitadas
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) a quem, no exercício desta
actividade, governe uma embarcação sem que para tal
esteja devidamente habilitado, em violação do disposto
nos artigos 18.o e 21.o do presente Regulamento.
Artigo 36.o
Falta de embarcação de assistência
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que não disponha de embarcação de assistência,
em violação do disposto no n.o 1 do artigo 19.o do presente
Regulamento.
Artigo 37.o
Utilização de embarcações de recreio em modalidade não permitida
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize embarcações de recreio em modalidade
não permitida, em violação do disposto no n.o 1 do
artigo 20.o do presente Regulamento.
Artigo 38.o
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos
e máximos das coimas das contra-ordenações previstos
no presente Regulamento são elevados para o dobro.
Artigo 39.o
Instrução dos processos contra-ordenacionais
Competem às entidades referidas no artigo 27.o do
presente Regulamento, no exercício das suas competências,
a instrução dos processos de contra-ordenações
e a aplicação das respectivas coimas previstas no presente
Regulamento.
Artigo 40.o
Destino das coimas
Os montantes resultantes das coimas aplicadas pelas
contra-ordenações previstas no presente Regulamento
revertem em 10% para a entidade que levantar o auto
de notícia, em 30% para a entidade que proceder à
instrução e aplicação da coima e em 60%para o Estado.
ANEXO I
Modelos de licença previstos no n.o 3 do artigo 6.o
do presente Regulamento
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 879
ANEXO II
Taxas a cobrar pela emissão das licenças e pelas alterações
sujeitas a averbamento nos termos previstos no n.o 1 do
artigo 7.o do Regulamento.
1 — Emissão de licença — E 205 (correspondente a
41 000$).
2—Averbamento—E 60 (correspondente a 12 000$).
ANEXO III
Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos
a que se refere o artigo 26.o do Regulamento
1 — Os operadores marítimo-turísticos são obrigados
a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade
civil, destinado a cobrir os danos decorrentes
da sua actividade, causados aos utilizadores e a terceiros,
por acções ou omissões suas, dos seus representantes
ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser
civilmente responsabilizados.
2 — O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento
aplica-se em todo o território nacional.
3 — Os contratos de seguro terão em conta as zonas
de navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores
marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar.
4 — O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento
visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida
na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente
fixado para este tipo de seguro.
5 — O capital mínimo obrigatório para este seguro,
seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos
danos por acidente ou séries de acidentes resultantes
do mesmo evento, é de:
a) E50 000 (correspondente a 10 000 000$) para
os operadores marítimo-turísticos que, nos termos
do presente Regulamento, utilizem embarcações
dispensadas de registo e para os operadores
marítimo-turísticos que exerçam a actividade
na qualidade de inscritos marítimos;
b) E100 000 (correspondente a 20 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem até
12 pessoas, excluindo a tripulação;
c) E200 000 (correspondente a 40 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem de 12 a
30 pessoas, excluindo a tripulação;
d) E250 000 (correspondente a 50 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem mais de
30 pessoas, excluindo a tripulação.
6 — O disposto no número anterior, relativo ao capital
mínimo obrigatório para o seguro a que se refere
o presente Regulamento, é igualmente aplicável aos proprietários
das embarcações a quem seja concedido qualquer
licenciamento especial para a prestação de determinado
serviço marítimo-turístico, nos termos do
artigo 10.o do presente Regulamento.
7 — Excluem-se da garantia de seguro os danos
causados:
a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações
utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos
e aos titulares das respectivas apólices;
b) Aos representantes legais dos operadores marítimo-
turísticos responsáveis pelos acidentes,
bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou
de direito, aos empregados, assalariados ou
mandatários, quanto ao serviço dos operadores
marítimo-turísticos;
c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos
adoptados pelas pessoas referidas nas alíneas a)
e b), assim como a outros parentes ou afins
até ao 3.o grau das mesmas pessoas, desde que
com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não
embarquem como utilizadores do serviço prestado
pelo operador marítimo-turístico.
8 — Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados às embarcações utilizadas
pelos operadores marítimo-turísticos;
b) Os danos devidos, directa ou indirectamente,
a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes
de desintegração ou fusão de átomos,
aceleração artificial de partículas ou radioactividades;
c) Os danos emergentes da utilização das embarcações
utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos
para fins ilícitos que envolvam responsabilidade
criminal;
d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular
os causados directa ou indirectamente
por poluição ou por contaminação do solo, das
águas ou da atmosfera;
880 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
e) Os danos ocorridos em consequência de guerra,
greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem,
terrorismo, actos de vandalismo, insurreições
civis ou militares ou decisões de autoridade
ou de forças usurpando as autoridades,
assaltos ou actos de pirataria;
f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços
ou de salvados ou decorrentes da defesa
dos direitos dos segurados;
g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer
outras despesas provenientes de procedimento
criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou
de outros encargos de idêntica natureza.
9 — Mediante acordo expresso das partes contratantes,
uma parte da indemnização devida a terceiros
poderá ficar a cargo do segurado, mas esta limitação
nunca será oponível aos lesados ou seus herdeiros.
10 — Se existirem vários lesados com direito a indemnização
que, na sua globalidade, exceda o montante do
capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora
reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência
daquele montante.
11 — O pagamento do prémio de contrato de seguro
assim como o incumprimento deste dever pelo segurado
regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de
seguros.
12 — Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas
tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis
que:
a) Dolosamente tenham provocado o acidente;
b) No governo das embarcações utilizem pessoas
que não estejam para tanto legalmente habilitadas
ou não cumpram as normas de segurança
ou a legislação aplicável às embarcações utilizadas
na actividade marítimo-turística, ou utilizem
as embarcações para fins não permitidos
por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em
caso de assistência ou de salvamento de embarcações
ou de pessoas em perigo;
c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes,
produtos tóxicos ou de outras drogas ou que
abandonem os sinistrados.
13 — Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades
pelos danos resultantes de sinistros ocorridos
durante o período de vigência, se reclamadas nos
prazos fixados nas respectivas apólices.
14 — Dos contratos de seguro poderão constar apólices
que dêem cobertura às embarcações utilizadas
pelos operadores marítimo-turísticos no exercício da
actividade, desde que as mesmas respeitem os princípios
estabelecidos no presente diploma.
15 — As acções destinadas à efectivação da responsabilidade
civil decorrente de acidentes provocados
pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-
turísticos, em caso de existência de seguro, devem
ser deduzidas, obrigatoriamente:
a) Contra a seguradora, se o pedido formulado
se contiver nos limites fixados para o seguro
obrigatório;
b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis,
quando o pedido formulado ultrapassar
os limites referido na alínea anterior.
16 — Nas acções referidas na alínea a) do número
anterior, a seguradora pode, se assim o entender, fazer
intervir o tomador do seguro.
17 — Quando o lesado não puder identificar a companhia
seguradora, é-lhe dada a faculdade de demandar
directamente a pessoa responsável pelo sinistro, a fim
de que possa ser notificada pelo tribunal, nos termos
legais, para indicar a seguradora da embarcação utilizada
pelo operador marítimo-turístico interveniente no
acidente.
18 — Nas acções que sejam exercidas em processo
cível é permitida a reconvenção contra o autor e a sua
seguradora.
19 — Os documentos comprovativos dos seguros previstos
neste diploma devem ser exibidos às autoridades
competentes, sempre que por estas sejam solicitados.
20 — Aos órgãos locais daDGAMe demais entidades
com jurisdição nas respectivas áreas de exercício compete
fiscalizar se os operadores dispõem do seguro previsto
no presente anexo.
tem por base o Decreto-Lei n.o 564/80, de 6 de
Dezembro.
O tempo entretanto decorrido, desde a aprovação
do referido diploma, apesar das alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 200/88, de 31 de Maio,
e o incremento ultimamente verificado neste tipo de
actividade evidenciam claramente uma insuficiente resposta
dos normativos referidos que se torna urgente
ultrapassar.
Neste contexto, pretende-se com o presente diploma
atingir os seguintes objectivos essenciais:
A simplificação dos procedimentos administrativos
exigidos aos interessados nesta actividade e o
estabelecimento de regras que permitam à Administração
o conhecimento e acompanhamento do
exercício desta actividade;
A abertura à utilização de embarcações de recreio
que podem agora ser utilizadas nesta actividade,
como forma de possibilitar aos operadores respostas
mais eficazes às crescentes solicitações do
mercado;
O reforço das condições de segurança neste tipo
de actividade o que passa por um processo de
vistorias exigido às embarcações a utilizar e também
pela obrigatoriedade de um seguro a cargo
dos operadores que garanta a cobertura de eventuais
danos provocados aos utilizadores destes
serviços;
O reforço da compatibilização da actividade com
a protecção do ambiente, designadamente com
a conservação dos recursos biológicos marinhos
e da biodiversidade marinha em geral.
Finalmente, foram clarificados os contornos desta
actividade, relativamente a actividades de natureza turística
que lhe são próximas, designadamente as actividades
exercidas pelas agências de viagens e pelas empresas
de animação turística e turismo da natureza.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Aprovação
Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento
da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), publicado
em anexo ao presente diploma, de que faz parte
integrante.
Artigo 2.o
Aplicação nas Regiões Autónomas
A aplicação do Regulamento aprovado pelo presente
diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as comN.
o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 873
petências dos respectivos órgãos de governo próprio,
sendo a sua execução assegurada pelos respectivos
governos regionais.
Artigo 3.o
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.o 564/80, de 6 de
Dezembro, o Decreto-Lei n.o 200/88, de 31 de Maio,
e a Portaria n.o 59/88, de 28 de Janeiro.
Artigo 4.o
Disposição transitória
1 — Os operadores marítimo-turísticos que, à data
da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo
presente diploma, se encontrem a exercer a presente
actividade dispõem do prazo de 90 dias, a partir da
referida data, para se adaptarem às disposições do referido
Regulamento e solicitar às respectivas entidades
licenciadoras a emissão das licenças necessárias ao prosseguimento
do exercício da actividade.
2 — A solicitação a que se refere o número anterior
deve ser acompanhada da identificação dos operadores
e dos elementos que os habilitaram a exercer a actividade
à luz da legislação anterior.
Artigo 5.o
Disposições finais
1 — Os operadores marítimo-turísticos que pretendam
ser abrangidos pelo regime jurídico aplicável às
empresas de animação turística devem dar cumprimento
ao disposto no Decreto-Lei n.o 204/2000, de 1 de
Setembro.
2 — O disposto no presente diploma não prejudica
a aplicação da legislação relativa à conservação da natureza,
ao exercício da actividade de agência de viagens
e ao exercício da pesca lúdica.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5
de Dezembro de 2001. —António Manuel de Oliveira
Guterres — Guilherme d’Oliveira Martins — Rui Eduardo
Ferreira Rodrigues Pena — Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues — Luís Garcia Braga da Cruz — Luís Manuel
Capoulas Santos — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística,
abreviadamente designado por RAMT, define as regras
aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores
marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas
no exercício desta actividade.
Artigo 2.o
Âmbito
O RAMT é aplicável a todos os operadores marítimo-
turísticos e às embarcações por eles utilizadas no
exercício da actividade marítimo-turística em todo o território
nacional.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se
por:
a) Actividade marítimo-turística, os serviços de
natureza cultural, de lazer, de pesca turística
e de táxi prestados mediante a utilização de
embarcações com fins lucrativos;
b) Entidades licenciadoras, o Instituto Marítimo-
-Portuário (IMP), os órgãos locais da Direcção-
-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e as
entidades com jurisdição no domínio hídrico fluvial
ou lacustre nos termos previstos no artigo 5.o
do presente Regulamento;
c) Operador marítimo-turístico, o empresário em
nome individual ou a sociedade comercial,
incluindo as cooperativas, cujo objecto refira o
exercício da actividade marítimo-turística, que
para o efeito se encontrem habilitados nos termos
do presente Regulamento;
d) Táxi, a embarcação registada como auxiliar local
ou de porto que embarque até 12 pessoas,
excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços
de táxi marítimo, fluvial ou lacustre.
Artigo 4.o
Modalidades de exercício
A actividade marítimo-turística pode ser exercida nas
seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo-turísticos, com programas
previamente estabelecidos e organizados;
b) Aluguer de embarcações com tripulação;
c) Aluguer de embarcações sem tripulação;
d) Serviços efectuados por táxis;
e) Pesca turística;
f) Outros serviços de natureza marítimo-turística
prestados com embarcações atracadas ou fundeadas,
sem meios de locomoção próprios ou
selados.
874 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 5.o
Licenças
O exercício da actividade marítimo-turística depende
de licença a conceder:
a) Pelo IMP ou pelos órgãos locais da DGAM,
se a actividade for exercida na área ou a partir
da área sob sua jurisdição, nos termos do artigo
seguinte;
b) Pelas entidades com jurisdição no domínio
hídrico fluvial ou lacustre, previstas no Decreto-
Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, se a actividade
for exercida fora da área de jurisdição
dos órgãos locais da DGAM.
Artigo 6.o
Modelo de licenças
1 — A licença é o documento que permite o exercício
da actividade e que identifica o operador, dela devendo
constar a modalidade de exercício, a zona onde a actividade
vai ser exercida, o número da apólice do seguro
efectuado e a identificação dos cais ou locais de embarque
e das embarcações a utilizar e a indicação das espécies
alvo a capturar no caso previsto na alínea e) do
artigo 4.o do presente Regulamento.
2 — As alterações que ocorrerem relativamente aos
elementos constantes da licença devem nela ser averbadas
pela entidade licenciadora, mediante a apresentação
pelo operador dos respectivos elementos justificativos.
3 — Os modelos das licenças a emitir pelo IMP e
pelos órgãos locais da DGAM constam do anexo I ao
presente Regulamento.
4 — OIMP deve informar os órgãos locais da DGAM,
a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA),
a Direcção-Geral do Turismo (DGT), o Instituto da
Conservação da Natureza (ICN) e as entidades com
jurisdição no domínio hídrico, quando envolvidas, das
licenças que emitir ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 7.o
Taxas
1 — Pela emissão das licenças de operador marítimo-
turístico e pelos averbamentos a efectuar após a
sua emissão, nos termos do artigo anterior, são cobradas
taxas pelas respectivas entidades licenciadoras, nos montantes
fixados no anexo II ao presente Regulamento.
2 — Os montantes das taxas a que se refere o número
anterior podem ser actualizados por portaria conjunta
dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e do
Equipamento Social.
Artigo 8.o
Licenciamento de operadores marítimo-turísticos
nas áreas de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
1 — Os interessados em exercer a actividade marítimo-
turística nas áreas de jurisdição dos órgãos locais
da DGAM devem requerer o respectivo licenciamento:
a) Ao órgão local da DGAM com jurisdição na
área onde pretendem exercer a actividade, caso
apenas utilizem embarcações dispensadas de
registo ou registadas como embarcações locais
ou de porto ou para navegação costeira restrita
ou em águas abrigadas ou atracadas ou fundeadas
e sem meios de locomoção próprios ou
selados, qualquer que seja o seu registo;
b) Ao presidente do conselho de administração do
IMP caso pretendam utilizar embarcações com
registo diferente do previsto na alínea anterior;
c) No caso de utilização conjunta de embarcações
abrangidas pelas alíneas anteriores, o licenciamento
deve ser requerido ao IMP.
2 — Compete ainda ao órgão local da DGAM, com
jurisdição na respectiva área, proceder aos licenciamentos
especiais a que se refere o artigo 10.o do presente
Regulamento.
Artigo 9.o
Licenciamento para o exercício da actividade
fora da área de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
1 — Os interessados em exercer a actividade marítimo-
turística nas áreas referidas na alínea b) do
artigo 5.o do presente Regulamento devem requerer o
necessário licenciamento à entidade competente com
jurisdição na respectiva área de exercício.
2 — Os licenciamentos referidos no número anterior
devem observar a legislação específica ou regulamentos
locais aplicáveis.
Artigo 10.o
Licenciamentos especiais
1 — Os licenciamentos especiais são os concedidos:
a) Aos inscritos marítimos que nessa qualidade já
tenham sido autorizados a exercer a presente
actividade ao abrigo da legislação anterior;
b) Aos inscritos marítimos interessados em prestar
um determinado serviço marítimo-turístico em
áreas onde não existam operadores licenciados
em condições de prestar esse serviço.
2 — Os licenciamentos a que se refere a alínea a)
do número anterior são limitados a um período máximo
de seis meses em cada ano e a uma embarcação de
que o inscrito marítimo seja proprietário e por ele governada,
na qualidade de marítimo.
3 — No caso de o inscrito marítimo pretender substituir
a embarcação utilizada ao abrigo da legislação
anterior, a nova embarcação não poderá embarcar mais
de seis pessoas, excluindo a tripulação.
4 — Os licenciamentos previstos na alínea b) do n.o 1
só podem ser concedidos para uma certa e determinada
viagem turística, devendo a embarcação ser sua propriedade
e por ele governada e satisfazer as condições
de segurança para o efeito avaliadas pelo órgão local
da DGAM com jurisdição na área.
Artigo 11.o
Pedido de licenciamento
1 — O pedido de licenciamento ao abrigo do n.o 1
do artigo 8.o do presente Regulamento é dirigido ao
presidente do conselho de administração do IMP ou
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 875
ao órgão local da DGAM com jurisdição na área de
exercício, dele devendo constar:
a) A identificação do requerente e indicação da
sua residência ou sede;
b) Descrição da actividade a desenvolver, com referência
da modalidade de exercício;
c) As zonas onde pretende operar e locais de
embarque a utilizar;
d) A identificação das embarcações, incluindo a
de assistência, quando exigida nos termos do
presente Regulamento.
2 — O pedido deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Cartão de contribuinte;
b) Certidão do registo comercial, no caso de se
tratar de sociedade comercial;
c) Autorização ou parecer prévio da autoridade
portuária ou da entidade com jurisdição nos cais
ou locais de embarque ou em outras infra-estruturas
a utilizar relativo à disponibilidade e
à adequabilidade dos mesmos para a actividade
que o operador se propõe efectuar;
d) Documento comprovativo da efectivação do
seguro previsto no presente Regulamento.
3 — Os pedidos de licenciamentos especiais ao abrigo
do artigo 10.o do presente Regulamento devem ser
acompanhados dos seguintes documentos:
a) Cédula marítima do requerente;
b) Cartão de contribuinte;
c) Título de propriedade da embarcação a utilizar;
d) Documento comprovativo da efectivação do
seguro previsto no presente Regulamento.
4 — Os documentos referidos na alínea d) dos n.os 2
e 3 deste artigo podem ser apresentados com o pedido
de licenciamento ou em momento posterior, mas sempre
antes da emissão da respectiva licença.
5 — No caso do exercício de actividade na modalidade
de pesca turística prevista na alínea e) do artigo 4.o
do presente Regulamento, devem ainda ser indicadas
as espécies alvo a capturar.
Artigo 12.o
Pareceres prévios
1 — Os licenciamentos a conceder pelo IMP devem
ser precedidos de parecer do órgão local da DGAM
com jurisdição na área onde ou a partir da qual o operador
pretende exercer a actividade, relativo ao enquadramento
do pedido nas condições de segurança exigíveis
no local do respectivo exercício.
2 — Se a actividade for exercida dentro dos limites
de áreas protegidas, zonas de protecção especial e zonas
especiais de conservação ou em sítios da Lista Nacional
de Sítios, as entidades licenciadoras devem solicitar
parecer ao ICN, no prazo de oito dias a contar da data
do pedido de licenciamento previsto no artigo anterior.
3 — No caso de exercício da actividade nas modalidades
previstas nas alíneas a) e f) do artigo 4.o deste
Regulamento, as entidades licenciadoras devem solicitar
parecer à DGT e, no caso de exercício da actividade
na modalidade prevista na alínea e) do mesmo artigo,
à DGPA, no prazo fixado no número anterior.
4 — Os pareceres previstos no presente artigo devem
ser emitidos no prazo máximo de 20 dias contados a
partir da data da sua recepção.
5 — A não emissão dos pareceres no prazo fixado
no número anterior entende-se como parecer favorável.
6 — Os pareceres referidos nos n.os 2 e 3 são vinculativos,
quando desfavoráveis.
Artigo 13.o
Decisão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
concluído o processo respeitante ao pedido de licenciamento
referido no artigo 11.o do presente Regulamento,
as entidades competentes dispõem de 45 dias
a contar da data da recepção do requerimento para
decidir sobre o pedido e proceder à emissão das respectivas
licenças.
2 — Quando forem solicitados os pareceres previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o prazo para a decisão
sobre o pedido previsto no número anterior conta-se
a partir da data da recepção dos mesmos ou do termo
do prazo estabelecido para a sua emissão.
3 — As entidades competentes podem solicitar ao
interessado a apresentação de outros elementos que
considerem necessários para se pronunciarem sobre o
pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.o 1.
4 — Na falta de decisão das entidades competentes,
cabe reclamação nos termos gerais.
Artigo 14.o
Revogação das licenças
1 — As licenças para o exercício da actividade marítimo-
turística podem ser revogadas:
a) A pedido do interessado;
b) Quando não seja iniciada a actividade no prazo
de 90 dias, contados a partir da data de emissão
da licença;
c) Quando o operador licenciado deixe caducar
o seguro de responsabilidade civil exigido pelo
presente Regulamento;
d) Sempre que se verifique uma violação reiterada
das normas previstas no presente Regulamento.
2 — Para efeitos da alínea d) do número anterior,
considera-se que um operador violou de forma reiterada
o presente Regulamento quando, durante o período de
um ano, incorra em pelo menos três contra-ordenações
puníveis com coima.
Artigo 15.o
Registo nacional de operadores marítimo-turísticos
1 — O IMP deve criar e manter actualizado um
registo nacional dos operadores marítimo-turísticos,
contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento
ou relacionados com o exercício da sua actividade.
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades
licenciadoras devem informar o IMP dos licenciamentos
que efectuarem no exercício das suas competências.
876 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
CAPÍTULO III
Das embarcações
Artigo 16.o
Embarcações a utilizar
1 — No exercício da actividade marítimo-turística
podem ser utilizadas:
a) Embarcações registadas como auxiliares, designadas
como marítimo-turísticas;
b) Embarcações dispensadas de registo;
c) Embarcações de recreio;
d) Embarcações de comércio que transportem
mais de 12 passageiros.
2 — As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do
número anterior, quando utilizadas nesta actividade,
devem dispor de uma chapa sinalética bem visível, no
casco ou na superstrutura, com a inscrição «MT».
3 — Os táxis e as embarcações de assistência, a que
se refere o n.o 1 do artigo 19.o do presente Regulamento,
devem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética
bem visível no casco ou na superstrutura, com as inscrições
«Táxi» e «EA».
Artigo 17.o
Classificação das embarcações auxiliares
1 — As embarcações auxiliares, designadas como
marítimo-turísticas, quanto à área de navegação, classificam-
se em:
a) Locais ou de porto, as que operam dentro dos
portos, rios, rias, esteiros, lagos, lagoas, albufeiras
e, em geral, em águas abrigadas sob jurisdição
dos órgãos locais da DGAM em que estão
registadas;
b) Costeiras, as que operam ao longo da costa à
vista de terra;
c) Do alto, as que operam para além da área
costeira.
2 — A utilização das embarcações auxiliares locais ou
de porto na área da navegação costeira é permitida
desde que:
a) O órgão local da DGAM competente reconheça,
mediante vistoria, que as referidas
embarcações se encontram em condições de realizar
a viagem pretendida, tendo em conta quer
o seu estado e qualidade, quer ainda o estado
do tempo e sua previsão para o período da
viagem;
b) As referidas embarcações se encontrem munidas
de certificado especial de navegabilidade.
3 — A vistoria a que se refere o número anterior não
isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção
a que a mesma se encontra obrigada.
Artigo 18.o
Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
1 — A lotação de segurança das embarcações auxiliares,
designadas como marítimo-turísticas que embarquem
mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só
pode ser constituída por inscritos marítimos.
2 — Em casos excepcionais e de manifesta insuficiência
de inscritos marítimos, o IMP ou os órgãos locais
da DGAM, no âmbito das suas competências, podem
autorizar que a lotação das embarcações referidas no
número anterior possa ser constituída por navegadores
de recreio.
3 — A lotação de segurança das embarcações em que
embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, pode
ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser
governadas por detentores de carta adequada à área
de navegação, mas nunca inferior a «patrão de costa».
4 — As embarcações auxiliares cujo meio principal
de propulsão seja a vela seguem regime idêntico ao previsto
no número anterior.
5 — Na fixação das lotações devem ser seguidos os
princípios aplicáveis às embarcações mercantes.
Artigo 19.o
Embarcações dispensadas de registo e motas de água
1 — Os operadores marítimo-turísticos que apenas
utilizem embarcações dispensadas de registo e motas
de água devem dispor de uma embarcação com motor
exclusivamente destinada a assistência das restantes.
2 — Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-
se dispensadas de registo as pequenas embarcações
de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos,
barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou
sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à
prática do remo.
Artigo 20.o
Embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio só podem ser utilizadas
na actividade marítimo-turística na modalidade
de aluguer.
2 — As embarcações de recreio utilizadas nesta actividade
não podem embarcar mais de 12 pessoas,
excluindo a tripulação.
3 — Às embarcações de recreio utilizadas nesta actividade
é aplicável o disposto no presente Regulamento
e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento da Náutica
de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 329/95,
de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.o 567/99, de 23 de Dezembro.
Artigo 21.o
Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio utilizadas na actividade
marítimo-turística na modalidade de aluguer com
tripulação são obrigadas a lotação mínima de segurança,
constituída por navegadores de recreio ou por inscritos
marítimos, devendo ser governadas por detentores de
carta adequada às características e à área de navegação
das embarcações, mas nunca inferior a «patrão de
costa».
2 — A lotação mínima de segurança é fixada de
acordo com as características e a área de navegação
das embarcações, sendo competentes para o efeito:
a) Os órgãos locais da DGAM, para as embarcações
registadas para a navegação em águas
abrigadas e costeira restrita;
b) O IMP, para as restantes embarcações.
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 877
3 — As embarcações de recreio utilizadas na actividade
marítimo-turística na modalidade de aluguer sem
tripulação apenas devem observar as regras previstas
no Regulamento da Náutica de Recreio.
Artigo 22.o
Vistorias das embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio só podem ser utilizadas
na actividade marítimo-turística depois de devidamente
vistoriadas para o efeito.
2 — A validade da vistoria de manutenção das embarcações
de recreio, quando utilizadas nesta actividade,
é limitada a um ano e a inspecção ao casco em seco
destas embarcações deve ser efectuada de dois em dois
anos.
3 — A vistoria de registo das embarcações de recreio,
prevista no Regulamento da Náutica de Recreio substitui
a vistoria prevista no n.o 1 deste artigo, para efeitos
de início de actividade.
Artigo 23.o
Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro
1 — Às embarcações de bandeira de país comunitário
utilizadas nesta actividade é aplicável regime equivalente,
designadamente em matéria de segurança, ao das
embarcações nacionais.
2 — A utilização de embarcações de bandeira de país
terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício
carece de autorização a conceder pelo IMP, devendo
ser observadas as condições que para o efeito forem
fixadas.
CAPÍTULO IV
Das obrigações de informação e do seguro
Artigo 24.o
Obrigação de prestar informações
1 — Os operadores marítimo-turísticos licenciados
são obrigados à informar as entidades licenciadoras, no
prazo de 30 dias a contar da sua verificação:
a) Da data de início da actividade;
b) Das renovações ou alterações introduzidas no
seguro de responsabilidade civil celebrado para
efeitos de licenciamento, remetendo para o
efeito documento comprovativo;
c) De qualquer outra alteração dos elementos
constantes do processo de licenciamento.
2 — Para além do disposto no número anterior, os
operadores marítimo-turísticos licenciados devem prestar
às entidades licenciadoras as informações de natureza
estatística que lhes sejam solicitadas.
Artigo 25.o
Outras obrigações dos operadores marítimo-turísticos
Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da
actividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes
regras:
a) Afixar no local de venda do serviço em terra,
e, sempre que possível, a bordo, o preço dos
serviços que preste e as condições da sua
prestação;
b) Identificar com o nome e número de licença
constante do respectivo licenciamento todos os
documentos ou formas que utilize para informação
ou publicidade;
c) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação
à verificação das devidas habilitações
dos utilizadores candidatos;
d) Exibir a licença sempre que tal lhes seja solicitado
pelos utilizadores ou pelas entidades fiscalizadoras
previstas no presente Regulamento.
Artigo 26.o
Seguro de responsabilidade civil dos operadores
Os operadores marítimo-turísticos para poderem
exercer a actividade são obrigados a efectuar e a manter
válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos
definidos no anexo III ao presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e sanções
Artigo 27.o
Competência da fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente
Regulamento é da competência do IMP, dos órgãos
locais da DGAM e demais entidades com competência
em razão da matéria.
Artigo 28.o
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima
qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento
e como tal tipificada nos artigos seguintes.
2 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3 — Às contra-ordenações previstas no presente
Regulamento é aplicável a legislação geral sobre contra-
ordenações.
Artigo 29.o
Falta de licenciamento
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) a quem exerça a actividade
marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente
licenciado nos termos do artigo 5.o do presente
Regulamento.
Artigo 30.o
Falta de seguro obrigatório
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que exerça a actividade sem que para tal disponha
de seguro de responsabilidade civil válido, em violação
do disposto no artigo 26.o do presente Regulamento.
Artigo 31.o
Não prestação de informações
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
878 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que não preste às entidades licenciadoras as informações
previstas no artigo 24.o do presente Regulamento.
Artigo 32.o
Incumprimento de outras obrigações
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que no exercício da actividade não cumpra alguma
das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no
artigo 25.o do presente Regulamento.
Artigo 33.o
Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize nesta actividade embarcações não devidamente
sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2
e 3 do artigo 16.o do presente Regulamento.
Artigo 34.o
Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança
ou cuja utilização não seja permitida
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize embarcações que não satisfaçam as normas
de segurança ou cuja utilização não seja permitida,
em violação do disposto nos artigos 16.o, 17.o, 20.o, 22.o
e 23.o do presente Regulamento.
Artigo 35.o
Governo de embarcações por pessoas não habilitadas
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) a quem, no exercício desta
actividade, governe uma embarcação sem que para tal
esteja devidamente habilitado, em violação do disposto
nos artigos 18.o e 21.o do presente Regulamento.
Artigo 36.o
Falta de embarcação de assistência
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que não disponha de embarcação de assistência,
em violação do disposto no n.o 1 do artigo 19.o do presente
Regulamento.
Artigo 37.o
Utilização de embarcações de recreio em modalidade não permitida
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize embarcações de recreio em modalidade
não permitida, em violação do disposto no n.o 1 do
artigo 20.o do presente Regulamento.
Artigo 38.o
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos
e máximos das coimas das contra-ordenações previstos
no presente Regulamento são elevados para o dobro.
Artigo 39.o
Instrução dos processos contra-ordenacionais
Competem às entidades referidas no artigo 27.o do
presente Regulamento, no exercício das suas competências,
a instrução dos processos de contra-ordenações
e a aplicação das respectivas coimas previstas no presente
Regulamento.
Artigo 40.o
Destino das coimas
Os montantes resultantes das coimas aplicadas pelas
contra-ordenações previstas no presente Regulamento
revertem em 10% para a entidade que levantar o auto
de notícia, em 30% para a entidade que proceder à
instrução e aplicação da coima e em 60%para o Estado.
ANEXO I
Modelos de licença previstos no n.o 3 do artigo 6.o
do presente Regulamento
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 879
ANEXO II
Taxas a cobrar pela emissão das licenças e pelas alterações
sujeitas a averbamento nos termos previstos no n.o 1 do
artigo 7.o do Regulamento.
1 — Emissão de licença — E 205 (correspondente a
41 000$).
2—Averbamento—E 60 (correspondente a 12 000$).
ANEXO III
Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos
a que se refere o artigo 26.o do Regulamento
1 — Os operadores marítimo-turísticos são obrigados
a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade
civil, destinado a cobrir os danos decorrentes
da sua actividade, causados aos utilizadores e a terceiros,
por acções ou omissões suas, dos seus representantes
ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser
civilmente responsabilizados.
2 — O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento
aplica-se em todo o território nacional.
3 — Os contratos de seguro terão em conta as zonas
de navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores
marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar.
4 — O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento
visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida
na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente
fixado para este tipo de seguro.
5 — O capital mínimo obrigatório para este seguro,
seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos
danos por acidente ou séries de acidentes resultantes
do mesmo evento, é de:
a) E50 000 (correspondente a 10 000 000$) para
os operadores marítimo-turísticos que, nos termos
do presente Regulamento, utilizem embarcações
dispensadas de registo e para os operadores
marítimo-turísticos que exerçam a actividade
na qualidade de inscritos marítimos;
b) E100 000 (correspondente a 20 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem até
12 pessoas, excluindo a tripulação;
c) E200 000 (correspondente a 40 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem de 12 a
30 pessoas, excluindo a tripulação;
d) E250 000 (correspondente a 50 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem mais de
30 pessoas, excluindo a tripulação.
6 — O disposto no número anterior, relativo ao capital
mínimo obrigatório para o seguro a que se refere
o presente Regulamento, é igualmente aplicável aos proprietários
das embarcações a quem seja concedido qualquer
licenciamento especial para a prestação de determinado
serviço marítimo-turístico, nos termos do
artigo 10.o do presente Regulamento.
7 — Excluem-se da garantia de seguro os danos
causados:
a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações
utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos
e aos titulares das respectivas apólices;
b) Aos representantes legais dos operadores marítimo-
turísticos responsáveis pelos acidentes,
bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou
de direito, aos empregados, assalariados ou
mandatários, quanto ao serviço dos operadores
marítimo-turísticos;
c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos
adoptados pelas pessoas referidas nas alíneas a)
e b), assim como a outros parentes ou afins
até ao 3.o grau das mesmas pessoas, desde que
com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não
embarquem como utilizadores do serviço prestado
pelo operador marítimo-turístico.
8 — Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados às embarcações utilizadas
pelos operadores marítimo-turísticos;
b) Os danos devidos, directa ou indirectamente,
a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes
de desintegração ou fusão de átomos,
aceleração artificial de partículas ou radioactividades;
c) Os danos emergentes da utilização das embarcações
utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos
para fins ilícitos que envolvam responsabilidade
criminal;
d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular
os causados directa ou indirectamente
por poluição ou por contaminação do solo, das
águas ou da atmosfera;
880 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
e) Os danos ocorridos em consequência de guerra,
greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem,
terrorismo, actos de vandalismo, insurreições
civis ou militares ou decisões de autoridade
ou de forças usurpando as autoridades,
assaltos ou actos de pirataria;
f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços
ou de salvados ou decorrentes da defesa
dos direitos dos segurados;
g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer
outras despesas provenientes de procedimento
criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou
de outros encargos de idêntica natureza.
9 — Mediante acordo expresso das partes contratantes,
uma parte da indemnização devida a terceiros
poderá ficar a cargo do segurado, mas esta limitação
nunca será oponível aos lesados ou seus herdeiros.
10 — Se existirem vários lesados com direito a indemnização
que, na sua globalidade, exceda o montante do
capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora
reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência
daquele montante.
11 — O pagamento do prémio de contrato de seguro
assim como o incumprimento deste dever pelo segurado
regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de
seguros.
12 — Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas
tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis
que:
a) Dolosamente tenham provocado o acidente;
b) No governo das embarcações utilizem pessoas
que não estejam para tanto legalmente habilitadas
ou não cumpram as normas de segurança
ou a legislação aplicável às embarcações utilizadas
na actividade marítimo-turística, ou utilizem
as embarcações para fins não permitidos
por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em
caso de assistência ou de salvamento de embarcações
ou de pessoas em perigo;
c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes,
produtos tóxicos ou de outras drogas ou que
abandonem os sinistrados.
13 — Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades
pelos danos resultantes de sinistros ocorridos
durante o período de vigência, se reclamadas nos
prazos fixados nas respectivas apólices.
14 — Dos contratos de seguro poderão constar apólices
que dêem cobertura às embarcações utilizadas
pelos operadores marítimo-turísticos no exercício da
actividade, desde que as mesmas respeitem os princípios
estabelecidos no presente diploma.
15 — As acções destinadas à efectivação da responsabilidade
civil decorrente de acidentes provocados
pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-
turísticos, em caso de existência de seguro, devem
ser deduzidas, obrigatoriamente:
a) Contra a seguradora, se o pedido formulado
se contiver nos limites fixados para o seguro
obrigatório;
b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis,
quando o pedido formulado ultrapassar
os limites referido na alínea anterior.
16 — Nas acções referidas na alínea a) do número
anterior, a seguradora pode, se assim o entender, fazer
intervir o tomador do seguro.
17 — Quando o lesado não puder identificar a companhia
seguradora, é-lhe dada a faculdade de demandar
directamente a pessoa responsável pelo sinistro, a fim
de que possa ser notificada pelo tribunal, nos termos
legais, para indicar a seguradora da embarcação utilizada
pelo operador marítimo-turístico interveniente no
acidente.
18 — Nas acções que sejam exercidas em processo
cível é permitida a reconvenção contra o autor e a sua
seguradora.
19 — Os documentos comprovativos dos seguros previstos
neste diploma devem ser exibidos às autoridades
competentes, sempre que por estas sejam solicitados.
20 — Aos órgãos locais daDGAMe demais entidades
com jurisdição nas respectivas áreas de exercício compete
fiscalizar se os operadores dispõem do seguro previsto
no presente anexo.
Publicada por Piny em 12/04/2009 09:27:00 AM 0 comentários
Etiquetas: de 31 de Janeiro, Decreto-Lei n.o 21/2002
Portaria n.º 651/2009 de 12 de Junho - Nélia Caetano
Portaria n.º 651/2009 de 12 de Junho
O Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, que estabelece o regime jurídico das empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos, define actividades de turismo de natureza como actividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais, que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.).
O referido decreto -lei determina na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 20.º, que as empresas que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de adesão formal a um Código de Conduta, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. O n.º 5 do artigo 8.º do mesmo decreto -lei remete a definição do logótipo que identifica empresas cujas actividades são reconhecidas como turismo de natureza para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto definir o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica.
Artigo 2.º
Código de Conduta
1 — As empresas de animação turística, os operadores marítimo -turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer actividades de animação turística, nos termos previstos no artigo 53.º -A do Decreto -Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto – Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido, junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de adesão formal ao Código de Conduta constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas que pretendam exercer actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, devem enviar ao ICNB, I. P., uma declaração de adesão formal ao Código de Conduta referido no número anterior, a qual deve ser recepcionada no ICNB, I. P., em data anterior à prática das actividades.
Artigo 3.º
Logótipo e designação de turismo de natureza
A atribuição do reconhecimento de actividades de turismo de natureza permite às empresas organizadoras dessas actividades o uso do logótipo definido no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como a designação «Turismo de Natureza», em todos os seus suportes de comunicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de Maio de 2009.
O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. — O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA DAS EMPRESAS
DE TURISMO DE NATUREZA
(a que se refere o artigo 2.º)
I — Responsabilidade empresarial. — As empresas organizadoras de actividades de turismo de natureza:
1) São responsáveis pelo comportamento dos seus clientes no decurso das actividades de turismo de natureza que desenvolvam, cabendo -lhes garantir, através da informação fornecida no início da actividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas;
2) Sempre que os seus programas tenham lugar dentro de áreas protegidas, devem cumprir as condicionantes expressas nas respectivas cartas de desporto de natureza, planos de ordenamento e outros regulamentos, nomeadamente no que respeita às actividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização;
3) Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização aos proprietários para o atravessamento e ou utilização das suas propriedades e certificando -se de que todas as suas recomendações são cumpridas, nomeadamente no que respeita à abertura e fecho de cancelas;
4) Na concepção das suas actividades devem certificar-se de que a sua realização no terreno respeita integralmente os habitantes locais, os seus modos de vida, tradições, bens e recursos;
5) Devem assegurar que os técnicos responsáveis pelo acompanhamento de grupos em espaços naturais têm a adequada formação e perfil para o desempenho desta função, quer ao nível da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos;
6) São co-responsáveis pela salvaguarda e protecção dos recursos naturais devendo, quando operam nas áreas protegidas e outros espaços naturais, informar o ICNB, I. P., ou outras autoridades com responsabilidades na protecção do ambiente, sobre todas as situações anómalas detectadas nestes espaços;
7) São agentes directos da sustentabilidade das áreas protegidas e outros espaços com valores naturais devendo, sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cultura
e produtos locais;
8) Devem actuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que todos possam desfrutar do património natural.
II — Boas práticas ambientais. — Em todas as actividades de turismo de natureza:
1) Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo e reprodução;
2) A observação da fauna deve fazer -se à distância e, de preferência, com binóculos ou outro equipamento óptico apropriado;
3) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem fornecidos alimentos aos animais selvagens;
4) Não devem recolher -se animais, plantas, cogumelos ou amostras geológicas;
5) Quando forem encontrados animais selvagens feridos estes devem, sempre que possível, ser recolhidos e entregues ao ICNB, I. P., ou ao Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA), ou a situação reportada aos referidos organismos, para encaminhamento para centros de recuperação ou outros locais de acolhimento adequados;
6) Os acidentes ou transgressões ambientais detectados devem ser prontamente comunicados ao serviço SOS Ambiente e Território, ao ICNB, I. P., ou ao SEPNA;
7) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos e depositados nos locais apropriados;
8) Só deverá fazer -se lume nos locais autorizados para o efeito;
9) Seja qual for a natureza da actividade, todas as deslocações que lhe são inerentes devem utilizar caminhos e veredas existentes;
10) A sinalização deve ser respeitada.
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