sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Recordar é viver xD - The Muppets

Links Internacionais

http://ec.europa.eu/environment/index_pt.htm

http://www.foei.org/

http://www.greenforce.org/

http://www.treepeople.org/

http://www.panda.org/

http://www.youngreporters.org/

Links Nacionais

http://www.caminhosdanatureza.pt/

http://www.ecolub.pt/

http://portal.icnb.pt/ICNPortal/vPT2007/?res=1280x800

http://www.turismodeportugal.pt/Português/Pages/Homepage.aspx

Decreto-lei n.o21/2002 de 31 de Janeiro - Andreia Fortes

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

Decreto-Lei n.o 21/2002, de 31 de Janeiro
O quadro legal regulador da actividade marítimo-turística
tem por base o Decreto-Lei n.o 564/80, de 6 de
Dezembro.
O tempo entretanto decorrido, desde a aprovação
do referido diploma, apesar das alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 200/88, de 31 de Maio,
e o incremento ultimamente verificado neste tipo de
actividade evidenciam claramente uma insuficiente resposta
dos normativos referidos que se torna urgente
ultrapassar.
Neste contexto, pretende-se com o presente diploma
atingir os seguintes objectivos essenciais:
A simplificação dos procedimentos administrativos
exigidos aos interessados nesta actividade e o
estabelecimento de regras que permitam à Administração
o conhecimento e acompanhamento do
exercício desta actividade;
A abertura à utilização de embarcações de recreio
que podem agora ser utilizadas nesta actividade,
como forma de possibilitar aos operadores respostas
mais eficazes às crescentes solicitações do
mercado;
O reforço das condições de segurança neste tipo
de actividade o que passa por um processo de
vistorias exigido às embarcações a utilizar e também
pela obrigatoriedade de um seguro a cargo
dos operadores que garanta a cobertura de eventuais
danos provocados aos utilizadores destes
serviços;
O reforço da compatibilização da actividade com
a protecção do ambiente, designadamente com
a conservação dos recursos biológicos marinhos
e da biodiversidade marinha em geral.
Finalmente, foram clarificados os contornos desta
actividade, relativamente a actividades de natureza turística
que lhe são próximas, designadamente as actividades
exercidas pelas agências de viagens e pelas empresas
de animação turística e turismo da natureza.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Aprovação
Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento
da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), publicado
em anexo ao presente diploma, de que faz parte
integrante.
Artigo 2.o
Aplicação nas Regiões Autónomas
A aplicação do Regulamento aprovado pelo presente
diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as comN.
o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 873
petências dos respectivos órgãos de governo próprio,
sendo a sua execução assegurada pelos respectivos
governos regionais.
Artigo 3.o
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.o 564/80, de 6 de
Dezembro, o Decreto-Lei n.o 200/88, de 31 de Maio,
e a Portaria n.o 59/88, de 28 de Janeiro.
Artigo 4.o
Disposição transitória
1 — Os operadores marítimo-turísticos que, à data
da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo
presente diploma, se encontrem a exercer a presente
actividade dispõem do prazo de 90 dias, a partir da
referida data, para se adaptarem às disposições do referido
Regulamento e solicitar às respectivas entidades
licenciadoras a emissão das licenças necessárias ao prosseguimento
do exercício da actividade.
2 — A solicitação a que se refere o número anterior
deve ser acompanhada da identificação dos operadores
e dos elementos que os habilitaram a exercer a actividade
à luz da legislação anterior.
Artigo 5.o
Disposições finais
1 — Os operadores marítimo-turísticos que pretendam
ser abrangidos pelo regime jurídico aplicável às
empresas de animação turística devem dar cumprimento
ao disposto no Decreto-Lei n.o 204/2000, de 1 de
Setembro.
2 — O disposto no presente diploma não prejudica
a aplicação da legislação relativa à conservação da natureza,
ao exercício da actividade de agência de viagens
e ao exercício da pesca lúdica.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5
de Dezembro de 2001. —António Manuel de Oliveira
Guterres — Guilherme d’Oliveira Martins — Rui Eduardo
Ferreira Rodrigues Pena — Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues — Luís Garcia Braga da Cruz — Luís Manuel
Capoulas Santos — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística,
abreviadamente designado por RAMT, define as regras
aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores
marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas
no exercício desta actividade.
Artigo 2.o
Âmbito
O RAMT é aplicável a todos os operadores marítimo-
turísticos e às embarcações por eles utilizadas no
exercício da actividade marítimo-turística em todo o território
nacional.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se
por:
a) Actividade marítimo-turística, os serviços de
natureza cultural, de lazer, de pesca turística
e de táxi prestados mediante a utilização de
embarcações com fins lucrativos;
b) Entidades licenciadoras, o Instituto Marítimo-
-Portuário (IMP), os órgãos locais da Direcção-
-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e as
entidades com jurisdição no domínio hídrico fluvial
ou lacustre nos termos previstos no artigo 5.o
do presente Regulamento;
c) Operador marítimo-turístico, o empresário em
nome individual ou a sociedade comercial,
incluindo as cooperativas, cujo objecto refira o
exercício da actividade marítimo-turística, que
para o efeito se encontrem habilitados nos termos
do presente Regulamento;
d) Táxi, a embarcação registada como auxiliar local
ou de porto que embarque até 12 pessoas,
excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços
de táxi marítimo, fluvial ou lacustre.
Artigo 4.o
Modalidades de exercício
A actividade marítimo-turística pode ser exercida nas
seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo-turísticos, com programas
previamente estabelecidos e organizados;
b) Aluguer de embarcações com tripulação;
c) Aluguer de embarcações sem tripulação;
d) Serviços efectuados por táxis;
e) Pesca turística;
f) Outros serviços de natureza marítimo-turística
prestados com embarcações atracadas ou fundeadas,
sem meios de locomoção próprios ou
selados.
874 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 5.o
Licenças
O exercício da actividade marítimo-turística depende
de licença a conceder:
a) Pelo IMP ou pelos órgãos locais da DGAM,
se a actividade for exercida na área ou a partir
da área sob sua jurisdição, nos termos do artigo
seguinte;
b) Pelas entidades com jurisdição no domínio
hídrico fluvial ou lacustre, previstas no Decreto-
Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, se a actividade
for exercida fora da área de jurisdição
dos órgãos locais da DGAM.
Artigo 6.o
Modelo de licenças
1 — A licença é o documento que permite o exercício
da actividade e que identifica o operador, dela devendo
constar a modalidade de exercício, a zona onde a actividade
vai ser exercida, o número da apólice do seguro
efectuado e a identificação dos cais ou locais de embarque
e das embarcações a utilizar e a indicação das espécies
alvo a capturar no caso previsto na alínea e) do
artigo 4.o do presente Regulamento.
2 — As alterações que ocorrerem relativamente aos
elementos constantes da licença devem nela ser averbadas
pela entidade licenciadora, mediante a apresentação
pelo operador dos respectivos elementos justificativos.
3 — Os modelos das licenças a emitir pelo IMP e
pelos órgãos locais da DGAM constam do anexo I ao
presente Regulamento.
4 — OIMP deve informar os órgãos locais da DGAM,
a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA),
a Direcção-Geral do Turismo (DGT), o Instituto da
Conservação da Natureza (ICN) e as entidades com
jurisdição no domínio hídrico, quando envolvidas, das
licenças que emitir ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 7.o
Taxas
1 — Pela emissão das licenças de operador marítimo-
turístico e pelos averbamentos a efectuar após a
sua emissão, nos termos do artigo anterior, são cobradas
taxas pelas respectivas entidades licenciadoras, nos montantes
fixados no anexo II ao presente Regulamento.
2 — Os montantes das taxas a que se refere o número
anterior podem ser actualizados por portaria conjunta
dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e do
Equipamento Social.
Artigo 8.o
Licenciamento de operadores marítimo-turísticos
nas áreas de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
1 — Os interessados em exercer a actividade marítimo-
turística nas áreas de jurisdição dos órgãos locais
da DGAM devem requerer o respectivo licenciamento:
a) Ao órgão local da DGAM com jurisdição na
área onde pretendem exercer a actividade, caso
apenas utilizem embarcações dispensadas de
registo ou registadas como embarcações locais
ou de porto ou para navegação costeira restrita
ou em águas abrigadas ou atracadas ou fundeadas
e sem meios de locomoção próprios ou
selados, qualquer que seja o seu registo;
b) Ao presidente do conselho de administração do
IMP caso pretendam utilizar embarcações com
registo diferente do previsto na alínea anterior;
c) No caso de utilização conjunta de embarcações
abrangidas pelas alíneas anteriores, o licenciamento
deve ser requerido ao IMP.
2 — Compete ainda ao órgão local da DGAM, com
jurisdição na respectiva área, proceder aos licenciamentos
especiais a que se refere o artigo 10.o do presente
Regulamento.
Artigo 9.o
Licenciamento para o exercício da actividade
fora da área de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
1 — Os interessados em exercer a actividade marítimo-
turística nas áreas referidas na alínea b) do
artigo 5.o do presente Regulamento devem requerer o
necessário licenciamento à entidade competente com
jurisdição na respectiva área de exercício.
2 — Os licenciamentos referidos no número anterior
devem observar a legislação específica ou regulamentos
locais aplicáveis.
Artigo 10.o
Licenciamentos especiais
1 — Os licenciamentos especiais são os concedidos:
a) Aos inscritos marítimos que nessa qualidade já
tenham sido autorizados a exercer a presente
actividade ao abrigo da legislação anterior;
b) Aos inscritos marítimos interessados em prestar
um determinado serviço marítimo-turístico em
áreas onde não existam operadores licenciados
em condições de prestar esse serviço.
2 — Os licenciamentos a que se refere a alínea a)
do número anterior são limitados a um período máximo
de seis meses em cada ano e a uma embarcação de
que o inscrito marítimo seja proprietário e por ele governada,
na qualidade de marítimo.
3 — No caso de o inscrito marítimo pretender substituir
a embarcação utilizada ao abrigo da legislação
anterior, a nova embarcação não poderá embarcar mais
de seis pessoas, excluindo a tripulação.
4 — Os licenciamentos previstos na alínea b) do n.o 1
só podem ser concedidos para uma certa e determinada
viagem turística, devendo a embarcação ser sua propriedade
e por ele governada e satisfazer as condições
de segurança para o efeito avaliadas pelo órgão local
da DGAM com jurisdição na área.
Artigo 11.o
Pedido de licenciamento
1 — O pedido de licenciamento ao abrigo do n.o 1
do artigo 8.o do presente Regulamento é dirigido ao
presidente do conselho de administração do IMP ou
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 875
ao órgão local da DGAM com jurisdição na área de
exercício, dele devendo constar:
a) A identificação do requerente e indicação da
sua residência ou sede;
b) Descrição da actividade a desenvolver, com referência
da modalidade de exercício;
c) As zonas onde pretende operar e locais de
embarque a utilizar;
d) A identificação das embarcações, incluindo a
de assistência, quando exigida nos termos do
presente Regulamento.
2 — O pedido deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Cartão de contribuinte;
b) Certidão do registo comercial, no caso de se
tratar de sociedade comercial;
c) Autorização ou parecer prévio da autoridade
portuária ou da entidade com jurisdição nos cais
ou locais de embarque ou em outras infra-estruturas
a utilizar relativo à disponibilidade e
à adequabilidade dos mesmos para a actividade
que o operador se propõe efectuar;
d) Documento comprovativo da efectivação do
seguro previsto no presente Regulamento.
3 — Os pedidos de licenciamentos especiais ao abrigo
do artigo 10.o do presente Regulamento devem ser
acompanhados dos seguintes documentos:
a) Cédula marítima do requerente;
b) Cartão de contribuinte;
c) Título de propriedade da embarcação a utilizar;
d) Documento comprovativo da efectivação do
seguro previsto no presente Regulamento.
4 — Os documentos referidos na alínea d) dos n.os 2
e 3 deste artigo podem ser apresentados com o pedido
de licenciamento ou em momento posterior, mas sempre
antes da emissão da respectiva licença.
5 — No caso do exercício de actividade na modalidade
de pesca turística prevista na alínea e) do artigo 4.o
do presente Regulamento, devem ainda ser indicadas
as espécies alvo a capturar.
Artigo 12.o
Pareceres prévios
1 — Os licenciamentos a conceder pelo IMP devem
ser precedidos de parecer do órgão local da DGAM
com jurisdição na área onde ou a partir da qual o operador
pretende exercer a actividade, relativo ao enquadramento
do pedido nas condições de segurança exigíveis
no local do respectivo exercício.
2 — Se a actividade for exercida dentro dos limites
de áreas protegidas, zonas de protecção especial e zonas
especiais de conservação ou em sítios da Lista Nacional
de Sítios, as entidades licenciadoras devem solicitar
parecer ao ICN, no prazo de oito dias a contar da data
do pedido de licenciamento previsto no artigo anterior.
3 — No caso de exercício da actividade nas modalidades
previstas nas alíneas a) e f) do artigo 4.o deste
Regulamento, as entidades licenciadoras devem solicitar
parecer à DGT e, no caso de exercício da actividade
na modalidade prevista na alínea e) do mesmo artigo,
à DGPA, no prazo fixado no número anterior.
4 — Os pareceres previstos no presente artigo devem
ser emitidos no prazo máximo de 20 dias contados a
partir da data da sua recepção.
5 — A não emissão dos pareceres no prazo fixado
no número anterior entende-se como parecer favorável.
6 — Os pareceres referidos nos n.os 2 e 3 são vinculativos,
quando desfavoráveis.
Artigo 13.o
Decisão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
concluído o processo respeitante ao pedido de licenciamento
referido no artigo 11.o do presente Regulamento,
as entidades competentes dispõem de 45 dias
a contar da data da recepção do requerimento para
decidir sobre o pedido e proceder à emissão das respectivas
licenças.
2 — Quando forem solicitados os pareceres previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o prazo para a decisão
sobre o pedido previsto no número anterior conta-se
a partir da data da recepção dos mesmos ou do termo
do prazo estabelecido para a sua emissão.
3 — As entidades competentes podem solicitar ao
interessado a apresentação de outros elementos que
considerem necessários para se pronunciarem sobre o
pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.o 1.
4 — Na falta de decisão das entidades competentes,
cabe reclamação nos termos gerais.
Artigo 14.o
Revogação das licenças
1 — As licenças para o exercício da actividade marítimo-
turística podem ser revogadas:
a) A pedido do interessado;
b) Quando não seja iniciada a actividade no prazo
de 90 dias, contados a partir da data de emissão
da licença;
c) Quando o operador licenciado deixe caducar
o seguro de responsabilidade civil exigido pelo
presente Regulamento;
d) Sempre que se verifique uma violação reiterada
das normas previstas no presente Regulamento.
2 — Para efeitos da alínea d) do número anterior,
considera-se que um operador violou de forma reiterada
o presente Regulamento quando, durante o período de
um ano, incorra em pelo menos três contra-ordenações
puníveis com coima.
Artigo 15.o
Registo nacional de operadores marítimo-turísticos
1 — O IMP deve criar e manter actualizado um
registo nacional dos operadores marítimo-turísticos,
contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento
ou relacionados com o exercício da sua actividade.
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades
licenciadoras devem informar o IMP dos licenciamentos
que efectuarem no exercício das suas competências.
876 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
CAPÍTULO III
Das embarcações
Artigo 16.o
Embarcações a utilizar
1 — No exercício da actividade marítimo-turística
podem ser utilizadas:
a) Embarcações registadas como auxiliares, designadas
como marítimo-turísticas;
b) Embarcações dispensadas de registo;
c) Embarcações de recreio;
d) Embarcações de comércio que transportem
mais de 12 passageiros.
2 — As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do
número anterior, quando utilizadas nesta actividade,
devem dispor de uma chapa sinalética bem visível, no
casco ou na superstrutura, com a inscrição «MT».
3 — Os táxis e as embarcações de assistência, a que
se refere o n.o 1 do artigo 19.o do presente Regulamento,
devem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética
bem visível no casco ou na superstrutura, com as inscrições
«Táxi» e «EA».
Artigo 17.o
Classificação das embarcações auxiliares
1 — As embarcações auxiliares, designadas como
marítimo-turísticas, quanto à área de navegação, classificam-
se em:
a) Locais ou de porto, as que operam dentro dos
portos, rios, rias, esteiros, lagos, lagoas, albufeiras
e, em geral, em águas abrigadas sob jurisdição
dos órgãos locais da DGAM em que estão
registadas;
b) Costeiras, as que operam ao longo da costa à
vista de terra;
c) Do alto, as que operam para além da área
costeira.
2 — A utilização das embarcações auxiliares locais ou
de porto na área da navegação costeira é permitida
desde que:
a) O órgão local da DGAM competente reconheça,
mediante vistoria, que as referidas
embarcações se encontram em condições de realizar
a viagem pretendida, tendo em conta quer
o seu estado e qualidade, quer ainda o estado
do tempo e sua previsão para o período da
viagem;
b) As referidas embarcações se encontrem munidas
de certificado especial de navegabilidade.
3 — A vistoria a que se refere o número anterior não
isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção
a que a mesma se encontra obrigada.
Artigo 18.o
Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
1 — A lotação de segurança das embarcações auxiliares,
designadas como marítimo-turísticas que embarquem
mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só
pode ser constituída por inscritos marítimos.
2 — Em casos excepcionais e de manifesta insuficiência
de inscritos marítimos, o IMP ou os órgãos locais
da DGAM, no âmbito das suas competências, podem
autorizar que a lotação das embarcações referidas no
número anterior possa ser constituída por navegadores
de recreio.
3 — A lotação de segurança das embarcações em que
embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, pode
ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser
governadas por detentores de carta adequada à área
de navegação, mas nunca inferior a «patrão de costa».
4 — As embarcações auxiliares cujo meio principal
de propulsão seja a vela seguem regime idêntico ao previsto
no número anterior.
5 — Na fixação das lotações devem ser seguidos os
princípios aplicáveis às embarcações mercantes.
Artigo 19.o
Embarcações dispensadas de registo e motas de água
1 — Os operadores marítimo-turísticos que apenas
utilizem embarcações dispensadas de registo e motas
de água devem dispor de uma embarcação com motor
exclusivamente destinada a assistência das restantes.
2 — Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-
se dispensadas de registo as pequenas embarcações
de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos,
barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou
sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à
prática do remo.
Artigo 20.o
Embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio só podem ser utilizadas
na actividade marítimo-turística na modalidade
de aluguer.
2 — As embarcações de recreio utilizadas nesta actividade
não podem embarcar mais de 12 pessoas,
excluindo a tripulação.
3 — Às embarcações de recreio utilizadas nesta actividade
é aplicável o disposto no presente Regulamento
e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento da Náutica
de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 329/95,
de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.o 567/99, de 23 de Dezembro.
Artigo 21.o
Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio utilizadas na actividade
marítimo-turística na modalidade de aluguer com
tripulação são obrigadas a lotação mínima de segurança,
constituída por navegadores de recreio ou por inscritos
marítimos, devendo ser governadas por detentores de
carta adequada às características e à área de navegação
das embarcações, mas nunca inferior a «patrão de
costa».
2 — A lotação mínima de segurança é fixada de
acordo com as características e a área de navegação
das embarcações, sendo competentes para o efeito:
a) Os órgãos locais da DGAM, para as embarcações
registadas para a navegação em águas
abrigadas e costeira restrita;
b) O IMP, para as restantes embarcações.
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 877
3 — As embarcações de recreio utilizadas na actividade
marítimo-turística na modalidade de aluguer sem
tripulação apenas devem observar as regras previstas
no Regulamento da Náutica de Recreio.
Artigo 22.o
Vistorias das embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio só podem ser utilizadas
na actividade marítimo-turística depois de devidamente
vistoriadas para o efeito.
2 — A validade da vistoria de manutenção das embarcações
de recreio, quando utilizadas nesta actividade,
é limitada a um ano e a inspecção ao casco em seco
destas embarcações deve ser efectuada de dois em dois
anos.
3 — A vistoria de registo das embarcações de recreio,
prevista no Regulamento da Náutica de Recreio substitui
a vistoria prevista no n.o 1 deste artigo, para efeitos
de início de actividade.
Artigo 23.o
Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro
1 — Às embarcações de bandeira de país comunitário
utilizadas nesta actividade é aplicável regime equivalente,
designadamente em matéria de segurança, ao das
embarcações nacionais.
2 — A utilização de embarcações de bandeira de país
terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício
carece de autorização a conceder pelo IMP, devendo
ser observadas as condições que para o efeito forem
fixadas.
CAPÍTULO IV
Das obrigações de informação e do seguro
Artigo 24.o
Obrigação de prestar informações
1 — Os operadores marítimo-turísticos licenciados
são obrigados à informar as entidades licenciadoras, no
prazo de 30 dias a contar da sua verificação:
a) Da data de início da actividade;
b) Das renovações ou alterações introduzidas no
seguro de responsabilidade civil celebrado para
efeitos de licenciamento, remetendo para o
efeito documento comprovativo;
c) De qualquer outra alteração dos elementos
constantes do processo de licenciamento.
2 — Para além do disposto no número anterior, os
operadores marítimo-turísticos licenciados devem prestar
às entidades licenciadoras as informações de natureza
estatística que lhes sejam solicitadas.
Artigo 25.o
Outras obrigações dos operadores marítimo-turísticos
Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da
actividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes
regras:
a) Afixar no local de venda do serviço em terra,
e, sempre que possível, a bordo, o preço dos
serviços que preste e as condições da sua
prestação;
b) Identificar com o nome e número de licença
constante do respectivo licenciamento todos os
documentos ou formas que utilize para informação
ou publicidade;
c) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação
à verificação das devidas habilitações
dos utilizadores candidatos;
d) Exibir a licença sempre que tal lhes seja solicitado
pelos utilizadores ou pelas entidades fiscalizadoras
previstas no presente Regulamento.
Artigo 26.o
Seguro de responsabilidade civil dos operadores
Os operadores marítimo-turísticos para poderem
exercer a actividade são obrigados a efectuar e a manter
válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos
definidos no anexo III ao presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e sanções
Artigo 27.o
Competência da fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente
Regulamento é da competência do IMP, dos órgãos
locais da DGAM e demais entidades com competência
em razão da matéria.
Artigo 28.o
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima
qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento
e como tal tipificada nos artigos seguintes.
2 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3 — Às contra-ordenações previstas no presente
Regulamento é aplicável a legislação geral sobre contra-
ordenações.
Artigo 29.o
Falta de licenciamento
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) a quem exerça a actividade
marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente
licenciado nos termos do artigo 5.o do presente
Regulamento.
Artigo 30.o
Falta de seguro obrigatório
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que exerça a actividade sem que para tal disponha
de seguro de responsabilidade civil válido, em violação
do disposto no artigo 26.o do presente Regulamento.
Artigo 31.o
Não prestação de informações
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
878 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que não preste às entidades licenciadoras as informações
previstas no artigo 24.o do presente Regulamento.
Artigo 32.o
Incumprimento de outras obrigações
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que no exercício da actividade não cumpra alguma
das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no
artigo 25.o do presente Regulamento.
Artigo 33.o
Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize nesta actividade embarcações não devidamente
sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2
e 3 do artigo 16.o do presente Regulamento.
Artigo 34.o
Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança
ou cuja utilização não seja permitida
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize embarcações que não satisfaçam as normas
de segurança ou cuja utilização não seja permitida,
em violação do disposto nos artigos 16.o, 17.o, 20.o, 22.o
e 23.o do presente Regulamento.
Artigo 35.o
Governo de embarcações por pessoas não habilitadas
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) a quem, no exercício desta
actividade, governe uma embarcação sem que para tal
esteja devidamente habilitado, em violação do disposto
nos artigos 18.o e 21.o do presente Regulamento.
Artigo 36.o
Falta de embarcação de assistência
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que não disponha de embarcação de assistência,
em violação do disposto no n.o 1 do artigo 19.o do presente
Regulamento.
Artigo 37.o
Utilização de embarcações de recreio em modalidade não permitida
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize embarcações de recreio em modalidade
não permitida, em violação do disposto no n.o 1 do
artigo 20.o do presente Regulamento.
Artigo 38.o
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos
e máximos das coimas das contra-ordenações previstos
no presente Regulamento são elevados para o dobro.
Artigo 39.o
Instrução dos processos contra-ordenacionais
Competem às entidades referidas no artigo 27.o do
presente Regulamento, no exercício das suas competências,
a instrução dos processos de contra-ordenações
e a aplicação das respectivas coimas previstas no presente
Regulamento.
Artigo 40.o
Destino das coimas
Os montantes resultantes das coimas aplicadas pelas
contra-ordenações previstas no presente Regulamento
revertem em 10% para a entidade que levantar o auto
de notícia, em 30% para a entidade que proceder à
instrução e aplicação da coima e em 60%para o Estado.
ANEXO I
Modelos de licença previstos no n.o 3 do artigo 6.o
do presente Regulamento
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 879
ANEXO II
Taxas a cobrar pela emissão das licenças e pelas alterações
sujeitas a averbamento nos termos previstos no n.o 1 do
artigo 7.o do Regulamento.
1 — Emissão de licença — E 205 (correspondente a
41 000$).
2—Averbamento—E 60 (correspondente a 12 000$).
ANEXO III
Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos
a que se refere o artigo 26.o do Regulamento
1 — Os operadores marítimo-turísticos são obrigados
a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade
civil, destinado a cobrir os danos decorrentes
da sua actividade, causados aos utilizadores e a terceiros,
por acções ou omissões suas, dos seus representantes
ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser
civilmente responsabilizados.
2 — O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento
aplica-se em todo o território nacional.
3 — Os contratos de seguro terão em conta as zonas
de navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores
marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar.
4 — O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento
visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida
na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente
fixado para este tipo de seguro.
5 — O capital mínimo obrigatório para este seguro,
seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos
danos por acidente ou séries de acidentes resultantes
do mesmo evento, é de:
a) E50 000 (correspondente a 10 000 000$) para
os operadores marítimo-turísticos que, nos termos
do presente Regulamento, utilizem embarcações
dispensadas de registo e para os operadores
marítimo-turísticos que exerçam a actividade
na qualidade de inscritos marítimos;
b) E100 000 (correspondente a 20 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem até
12 pessoas, excluindo a tripulação;
c) E200 000 (correspondente a 40 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem de 12 a
30 pessoas, excluindo a tripulação;
d) E250 000 (correspondente a 50 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem mais de
30 pessoas, excluindo a tripulação.
6 — O disposto no número anterior, relativo ao capital
mínimo obrigatório para o seguro a que se refere
o presente Regulamento, é igualmente aplicável aos proprietários
das embarcações a quem seja concedido qualquer
licenciamento especial para a prestação de determinado
serviço marítimo-turístico, nos termos do
artigo 10.o do presente Regulamento.
7 — Excluem-se da garantia de seguro os danos
causados:
a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações
utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos
e aos titulares das respectivas apólices;
b) Aos representantes legais dos operadores marítimo-
turísticos responsáveis pelos acidentes,
bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou
de direito, aos empregados, assalariados ou
mandatários, quanto ao serviço dos operadores
marítimo-turísticos;
c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos
adoptados pelas pessoas referidas nas alíneas a)
e b), assim como a outros parentes ou afins
até ao 3.o grau das mesmas pessoas, desde que
com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não
embarquem como utilizadores do serviço prestado
pelo operador marítimo-turístico.
8 — Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados às embarcações utilizadas
pelos operadores marítimo-turísticos;
b) Os danos devidos, directa ou indirectamente,
a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes
de desintegração ou fusão de átomos,
aceleração artificial de partículas ou radioactividades;
c) Os danos emergentes da utilização das embarcações
utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos
para fins ilícitos que envolvam responsabilidade
criminal;
d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular
os causados directa ou indirectamente
por poluição ou por contaminação do solo, das
águas ou da atmosfera;
880 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
e) Os danos ocorridos em consequência de guerra,
greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem,
terrorismo, actos de vandalismo, insurreições
civis ou militares ou decisões de autoridade
ou de forças usurpando as autoridades,
assaltos ou actos de pirataria;
f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços
ou de salvados ou decorrentes da defesa
dos direitos dos segurados;
g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer
outras despesas provenientes de procedimento
criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou
de outros encargos de idêntica natureza.
9 — Mediante acordo expresso das partes contratantes,
uma parte da indemnização devida a terceiros
poderá ficar a cargo do segurado, mas esta limitação
nunca será oponível aos lesados ou seus herdeiros.
10 — Se existirem vários lesados com direito a indemnização
que, na sua globalidade, exceda o montante do
capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora
reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência
daquele montante.
11 — O pagamento do prémio de contrato de seguro
assim como o incumprimento deste dever pelo segurado
regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de
seguros.
12 — Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas
tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis
que:
a) Dolosamente tenham provocado o acidente;
b) No governo das embarcações utilizem pessoas
que não estejam para tanto legalmente habilitadas
ou não cumpram as normas de segurança
ou a legislação aplicável às embarcações utilizadas
na actividade marítimo-turística, ou utilizem
as embarcações para fins não permitidos
por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em
caso de assistência ou de salvamento de embarcações
ou de pessoas em perigo;
c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes,
produtos tóxicos ou de outras drogas ou que
abandonem os sinistrados.
13 — Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades
pelos danos resultantes de sinistros ocorridos
durante o período de vigência, se reclamadas nos
prazos fixados nas respectivas apólices.
14 — Dos contratos de seguro poderão constar apólices
que dêem cobertura às embarcações utilizadas
pelos operadores marítimo-turísticos no exercício da
actividade, desde que as mesmas respeitem os princípios
estabelecidos no presente diploma.
15 — As acções destinadas à efectivação da responsabilidade
civil decorrente de acidentes provocados
pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-
turísticos, em caso de existência de seguro, devem
ser deduzidas, obrigatoriamente:
a) Contra a seguradora, se o pedido formulado
se contiver nos limites fixados para o seguro
obrigatório;
b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis,
quando o pedido formulado ultrapassar
os limites referido na alínea anterior.
16 — Nas acções referidas na alínea a) do número
anterior, a seguradora pode, se assim o entender, fazer
intervir o tomador do seguro.
17 — Quando o lesado não puder identificar a companhia
seguradora, é-lhe dada a faculdade de demandar
directamente a pessoa responsável pelo sinistro, a fim
de que possa ser notificada pelo tribunal, nos termos
legais, para indicar a seguradora da embarcação utilizada
pelo operador marítimo-turístico interveniente no
acidente.
18 — Nas acções que sejam exercidas em processo
cível é permitida a reconvenção contra o autor e a sua
seguradora.
19 — Os documentos comprovativos dos seguros previstos
neste diploma devem ser exibidos às autoridades
competentes, sempre que por estas sejam solicitados.
20 — Aos órgãos locais daDGAMe demais entidades
com jurisdição nas respectivas áreas de exercício compete
fiscalizar se os operadores dispõem do seguro previsto
no presente anexo.